Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020728-89.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: NICE MARTINS CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A ESPÓLIO DE: ABIGAIL CUNHA DE ALMEIDA SOUSA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nice Martins Carvalho em face do Espólio de Abigail Cunha de Almeida Sousa. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a renovação de diligência para verificação da existência ou não de trânsito em julgado no Agravo de Instrumento nº 0817579-69.2023.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a juntada, pela Secretaria, de cópia das decisões proferidas naquele feito, especialmente quanto ao mérito do agravo e ao eventual julgamento do agravo interno, com posterior conclusão para deliberação quanto ao prosseguimento do feito (ID 160974031). Posteriormente, foi certificada pela Secretaria a inexistência de trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, diante da pendência de julgamento de agravo interno interposto, constando como última movimentação o pedido de inclusão em pauta de sessão virtual, sendo também informada a juntada das decisões proferidas no referido recurso aos autos (ID 162643480). Era o que cabia relatar. DECIDO. Considerando a certidão acostada aos autos informando a atual situação processual do Agravo de Instrumento nº 0817579-69.2023.8.10.0000, bem como a juntada das decisões proferidas no referido recurso, impõe-se a intimação das partes para que se manifestem acerca do regular prosseguimento do feito. Tal providência visa assegurar o contraditório e a cooperação processual, nos termos dos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, permitindo que as partes indiquem as medidas processuais que entendam pertinentes diante do estado atual da demanda.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, em prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem pertinente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís