Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOSÉ DE ANDRADE Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
Agravado: BANCO PAN S.A. Advogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A TESES FIXADAS EM IRDR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por José de Andrade contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a regularidade do contrato firmado entre o Agravante e o Banco Pan S/A, com base nas teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 do TJMA, afastando a alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e presença de analfabetismo, reformando apenas para excluir multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante logrou demonstrar a inaplicabilidade das teses firmadas no IRDR nº 053983/2016 ao caso concreto, especialmente quanto à validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, com o objetivo de permitir o conhecimento do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do Agravo Interno contra decisão monocrática baseada em precedente exige, conforme o art. 1.021, § 1º do CPC e o art. 643 do RITJMA, a demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente aplicado. 4. O Agravante apenas repete argumentos anteriores, sem demonstrar elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a inaplicabilidade das teses do IRDR nº 053983/2016, especialmente a que reconhece a validade da manifestação de vontade do analfabeto por qualquer meio admitido em direito. 5. O Agravado comprovou a regularidade do contrato mediante apresentação de documentos, assinatura a rogo por familiar do Agravante e ausência de prova de incapacidade absoluta ou vício relevante. 6. A jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica à fundamentação baseada em IRDR torna o Agravo Interno manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve demonstrar, em Agravo Interno contra decisão monocrática fundada em IRDR, a distinção entre os fatos do caso concreto e as premissas do precedente aplicado. 2. A ausência de distinguishing atrai a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 643 do RITJMA. 3. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, desde que demonstrada sua manifestação de vontade e ausência de vícios relevantes no negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 11, 373, II, 927, 985 e 1.021, §§ 1º e 4º; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 595; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 053983/2016; TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Galiza, j. 24.02.2023; TJMA, AgInt 0805473-70.2023.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo Bogéa, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0806984-40.2022.8.10.0034 – CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 07/07/2025 a 14/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator