Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806986-10.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Maria Sousa de Oliveira em face de Banco Pan S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo consignado. O magistrado destacou que o contrato foi assinado eletronicamente, por meio de biometria facial, e que os valores foram devidamente disponibilizados na conta bancária do autor. Ademais, considerou que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação, tampouco demonstrou que não recebeu os valores, sendo insuficiente a alegação genérica de fraude. Em razão da alteração da verdade dos fatos e da tentativa de indução do juízo a erro, o autor foi condenado por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 7% sobre o valor da causa, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa devido à gratuidade de justiça concedida. O Apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da ação e que foi surpreendido com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que a assinatura eletrônica utilizada na contratação não possui validação por autoridade certificadora independente, o que compromete a autenticidade do documento. Argumenta, ainda, que os dados de IP e geolocalização apresentados no suposto contrato são incompatíveis com sua localização, o que reforça a tese de fraude. Defende que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, sendo insuficiente a simples apresentação do contrato eletrônico. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação contratual, com a restituição dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão da multa por litigância de má-fé. O Apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a contratação foi regularmente realizada por meio digital, com autenticação via biometria facial e liberação dos valores na conta do Apelante. Sustenta que o autor não apresentou qualquer prova de que não recebeu os valores contratados e que a alegação de fraude não encontra respaldo nos autos. Afirma, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, considerando o ajuizamento reiterado de ações semelhantes sem comprovação de irregularidades. Requer o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça e no mérito opinou pelo parcial provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora e a instituição bancária. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319 do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016): IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). VALIDADE DO CONTRATO No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos o contrato digital questionado pela Apelante (ID 34491054), com certificação digital e assinado mediante biometria facial (selfie) da Apelante, além da trilha de eventos para a formalização do negócio jurídico, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta do autor (ID 34491057), os quais demonstram que este foi firmado regularmente. Insta registrar que não se trata de pessoa analfabeta. Por outro lado, em que pese não seja providência essencial para o ajuizamento da ação, a parte autora não comprovou, mediante a apresentação de extratos, que não recebeu o valor correspondente ao empréstimo impugnado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto à litigância de má-fé resta-se caracterizada, tendo em vista que a Apelante propôs ação declarando, em sua inicial, que não realizou a contratação de empréstimo consignado, o que mostrou-se inverídico, pois comprovada ante toda a documentação acostada aos autos, o que evidencia a sua ciência acerca da modalidade da contratação em comento, devendo ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. Como se vê, a Apelante alterou a verdade dos fatos, pois o negócio jurídico questionado foi regularmente firmado, com sua anuência, tendo em vista que aceitou pessoalmente as modalidades do contrato de empréstimo consignado, conforme documentos apresentados em sede de contestação. Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé alinha-se à Lei Processual que determina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) (...) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Ademais, observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão incorre no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MULTA FIXADA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento apto a revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo adequado o percentual contemplado na sentença de 3% (três por cento) do valor da causa. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801615-58.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023). Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má fé em favor do Apelado, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator