Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801353-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LOURENCO FRANCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 17:06
Publicação
16/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:08
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 27/10/2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 175828 TJMA
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801353-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LOURENCO FRANCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 17:06
Publicação
16/11/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:08
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 27/10/2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 175828 TJMA
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 10:38
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2022, 15:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURENÇO FRANÇA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA Nº 8.672) APELADO (A): BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA 1.A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser fixada observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lourenço França no dia 20.05.2022 interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença, proferida em 17.05.2022 (Id nº 18101170), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em 19.02.2022, em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S.A., assim decidiu: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "pagto cobrança Bradesco vida e previdência" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 18101172, preliminarmente pugna a parte apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e no mérito, requer, a reforma da sentença no que diz respeito a majoração do valor do dano moral fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento consolidado desta Egrégia Corte de Justiça. A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 18101180, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id nº 18899063). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia mensal de R$ 51,22 (cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorado o valor dos danos morais fixados na sentença. A juíza de 1º grau, julgou, procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não coligiu aos autos qualquer documento autorizando os descontos, juntando apenas os atos constitutivos da empresa, tanto em sua contestação, conforme ID.18101168, como nas contrarrazões, consoante Id. 18101179, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, na linha do já pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça, além da indenização por danos morais, faz jus ainda, a apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, conforme também dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha da prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos, indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na sentença. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801353-81.2022.8.10.0110 - COMARCA DE PENALVA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801353-81.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
30/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 12:32
Mero expediente
21/06/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:24
Publicação
04/06/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 09:34
Publicação
02/06/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 05:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:24
Decurso de Prazo
26/05/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) ré através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801353-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LOURENCO FRANCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "pagto cobrança Bradesco vida e previdência" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801353-81.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LOURENCO FRANCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2022, 08:27
Petição (Apelação)
20/05/2022, 10:29
Procedência
17/05/2022, 20:03
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 11:03
Mero expediente
29/03/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:19
Publicação
16/03/2022, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801353-81.2022.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des. Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr. Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392. E-mail: [email protected] Número do Demandante: LOURENCO FRANCA Demandado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO No ensejo, verifico que da procuração e declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora consta a aposição de sua digital sem a observância das formalidades legais para tais situações (art. 595, CC; arts. 419 IX, 470 e 646 VII do CNCGJ/MA). Com efeito, determino sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, CPC), procedendo com: a) colheita da impressão digital do polegar, com a identificação da pessoa a que pertence, em torno da referida impressão; b) qualificação da pessoa que assinar a rogo com a identificação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço, cédula de identidade e cadastro de pessoa física; e c) assinatura de duas testemunhas devidamente qualificada na forma exigida para a pessoa que assinar a rogo. Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Penalva(MA), Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito