Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório. Cuidam-se os autos de Ação para Concessão de Aposentadoria por idade rural ajuizada por Maria da Graça da Conceição, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados. A parte requerente postula a concessão do benefício previdenciário, aduzindo que preenche os requisitos previstos em lei. Anexou aos autos documentos de ID. 69007201. O requerido, em sede de contestação, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário (ID. 72595411). Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 73837939). Audiência realizada, com oitiva da parte autora, depoimento de testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 78665336). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei n. 8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). De acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, constato que a parte requerente nasceu em 08.01.1965, perfazendo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade à época do requerimento administrativo, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega em audiência realizada que trabalha na lavoura em regime de economia familiar. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado. Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, a não ser documentos pessoais; certidões de inteiro tero; documentos de imóvel rural; dentre outros documentos de menor importância. Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados frágeis e inidôneos para a prova da qualidade de segurado e carência legal. A jurisprudência do Egrégio TRF 3º Região é uníssona neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal - No caso dos autos, a autora não carreou aos autos início de prova material a fim de comprovar a observância do período de carência - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00285809820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 11/12/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ 1. Não se admite para a demonstração da condição de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal. 2. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00603058120104019199 0060305-81.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 672). Assim sendo, concluo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, não reunindo, portando, os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, sendo a improcedência do pleito autoral a medida que se impõe. III – Dispositivo.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800546-28.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da autora, para extinguir o feito com análise do mérito. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo