Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DECISÃO 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805254-78.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): DEUZIMAR SOUSA BOMFIM REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente DEUZIMAR SOUSA BOMFIM, por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de DEUZIMAR SOUSA BOMFIM. Aduz que há excesso de execução, eis que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados no título executivo. Intimada, a impugnada apresentou resposta pleiteando a improcedência da impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos Dispõe o art. 525, do CPC, que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada. Com efeito, a impugnante se limita a aduzir como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença a existência de excesso de execução. Contudo, não cumpriu o imperativo legal de indicar o valor que entende correto. Nesse sentido, impõe-se como consequência a rejeição liminar da impugnação, a teor do que dispõe o transcrito § 5º, do art. 525, do CPC. Registro que a mera alegação de que a parte exequente não seguiu os parâmetros fixados no título executivo não é suficiente para afastar a rejeição liminar. Isso porque, como se disse, cumpre à impugnante demonstrar o valor que entende como devido. Portanto, a impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, sendo a rejeição liminar da impugnação ofertada nos autos a medida de rigor. Logo, homologo os cálculos de ID 65350580 e fixo a execução no valor de R$ 12.282,33 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), quantia na qual estão englobadas as cominações do art. 523,§ 1º, do CPC. Assim, nada mais resta a este magistrado senão rejeitar liminarmente a impugnação apresentada. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 12.282,33 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), nos termos da fundamentação acima. Intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 12.282,33 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor de R$ 12.282,33 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), restando a obrigação satisfeita, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente