Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDAS EM CONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por José Maria Sousa de Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. O autor pleiteava o reconhecimento de inexistência de débito e a reparação por danos morais e materiais decorrentes de contrato bancário alegadamente firmado de forma ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se as exigências do despacho de emenda à inicial foram cumpridas de forma suficiente; e (ii) analisar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cumprimento de exigência de juntada do instrumento de mandato atualizado ratificando a procuração anexada a exordial. O indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo encontram respaldo no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de elementos indispensáveis à instrução e desenvolvimento regular da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apresentação de procuração atualizada, conforme orientações da Recomendação CNJ 159/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, ApCiv 0801239-22.2021.8.10.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 04/02/2023; STJ, Tema 1198, afetado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/02/2025 a 24/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator