Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por correntista contra decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação, majorou a indenização por danos morais de R$ 500,00 para R$ 3.000,00 e manteve os demais termos da sentença que condenou instituição financeira à restituição em dobro de tarifas bancárias indevidamente cobradas. A agravante pleiteia retificação da sistemática de juros e correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa SELIC desde o evento danoso, bem como a apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir: (i) qual a sistemática de juros e correção monetária aplicável aos danos materiais (repetição de indébito) e aos danos morais, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024; (ii) se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o evento danoso ou a citação; (iii) se o termo inicial da correção monetária do dano moral deve ser o arbitramento ou a sentença de primeiro grau; e (iv) se a apuração dos valores materiais deve ser realizada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com a nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. A aplicação da Taxa SELIC em casos de responsabilidade extracontratual é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto para danos materiais quanto para danos morais, respeitadas as peculiaridades temporais introduzidas pela recente alteração legislativa. Em relação aos danos materiais (repetição de indébito), a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Até 29/08/2024, aplica-se a Taxa SELIC de forma exclusiva (englobando juros e correção). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa SELIC, dela deduzido o IPCA, aplicando-se a correção monetária pelo próprio IPCA. Quanto aos danos morais, igualmente se aplica a Taxa SELIC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) até 29/08/2024. Após essa data, pela nova sistemática legal, os juros moratórios são calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, com correção monetária pelo IPCA, contados da data do arbitramento em decisão monocrática. A apuração dos valores materiais em liquidação de sentença é medida que se impõe quando não há nos autos elementos suficientes para a quantificação exata do montante devido, sendo procedimento regular e necessário para garantir a execução precisa do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e parcialmente provido para adequar a sistemática de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Taxa SELIC como juros e correção monetária de forma exclusiva até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA. 2. Para danos materiais (repetição de indébito), os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). 3. Para danos morais, os juros e correção incidem desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 4. A apuração dos valores devidos em liquidação de sentença é medida regular quando não há elementos suficientes nos autos para quantificação exata do débito." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 25 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802342-33.2022.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802342-33.2022.8.10.0128, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 18 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 25 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora