Execução de Título Extrajudicial 0800013-96.2018.8.10.0028 - TJMA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Rural
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
03/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Buriticupu
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
JACKSON DOS SANTOS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 18292
·
CPF
939.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Autor
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
OAB/MA 17618
·
CPF
314.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
OAB/MA 4945
·
CPF
243.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 18292
·
CPF
939.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Réu
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
OAB/MA 17618
·
CPF
314.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todos os representantes (7)
Advogados / Representantes
(7)
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 18292
·
CPF
939.***.***-25
Mostrar
·
Representa: Autor
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
OAB/MA 17618
·
CPF
314.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
OAB/MA 4945
·
CPF
243.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA
OAB/PA 18292
·
CPF
939.***.***-25
Mostrar
·
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:58
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:56
Representa: Réu
ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA
OAB/MA 17618
·
CPF
314.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
OAB/MA 4945
·
CPF
243.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR
OAB/GO 51373
·
CPF
751.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:53
Mero expediente
23/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:47
Definitivo
14/05/2024, 13:24
Trânsito em julgado
14/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:58
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:25
Ver todas as movimentações (110)
Todas as movimentações
(110)
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:58
Documento (Certidão)
24/06/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:53
Mero expediente
23/06/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:47
Definitivo
14/05/2024, 13:24
Trânsito em julgado
14/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:58
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua Cuma, Lote 03 B, Rua Professor Ivo Anselmo, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA) EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA JACKSON DOS SANTOS SILVA RUA ANTONIO BRAIDE, SN, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR (OAB 51373-GO) SENTENÇA Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800013-96.2018.8.10.0028 Trata-se de execução extrajudicial movida em face de Jackson dos Santos Silva. Citado por edital e opostos embargos à execução, estes foram rejeitados, ID 72312850. O executado, posteriormente, compareceu pessoalmente aos autos, ID 93977892. O exequente afirma que o débito é, atualmente, após desonerações concedidas por Lei, R$ 41.695,73 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). O executado pagou R$ 12.421,79, ID 93977898; e, posteriormente, R$ 4.878,99, ID 98878066; R$ 4.878,99, ID 101286059; R$ 4.878,99, ID 104828949; R$ 4.878,99, ID 110236098; e, ainda, R$ 4.878,99, ID 111932493; além de últimos R$ 4.878,99, ID 115080637. A instituição financeira afirma que o crédito foi adimplido, com base na Lei n. 14.554, de 2023. Afirma que dará quitação, caso receba as quantias até 24 de abril de 2024. Da análise dos autos, verifico que foi noticiado que o executado realizou o pagamento do débito. Assim sendo, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do pagamento da dívida, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II, CPC/15. Sem custas. Sem honorários, dado que foi concedida a quitação integral do débito e concedida a gratuidade da justiça ao ID 95863522 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Expeça-se alvará de levantamento de valores/transferência, em favor da CREDORA, no importe de R$ 41.695,73 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos); Libere-se a conta do executado, constrita por decisão pretérita. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua Cuma, Lote 03 B, Rua Professor Ivo Anselmo, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA) EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA JACKSON DOS SANTOS SILVA RUA ANTONIO BRAIDE, SN, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR (OAB 51373-GO) SENTENÇA Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800013-96.2018.8.10.0028 Trata-se de execução extrajudicial movida em face de Jackson dos Santos Silva. Citado por edital e opostos embargos à execução, estes foram rejeitados, ID 72312850. O executado, posteriormente, compareceu pessoalmente aos autos, ID 93977892. O exequente afirma que o débito é, atualmente, após desonerações concedidas por Lei, R$ 41.695,73 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). O executado pagou R$ 12.421,79, ID 93977898; e, posteriormente, R$ 4.878,99, ID 98878066; R$ 4.878,99, ID 101286059; R$ 4.878,99, ID 104828949; R$ 4.878,99, ID 110236098; e, ainda, R$ 4.878,99, ID 111932493; além de últimos R$ 4.878,99, ID 115080637. A instituição financeira afirma que o crédito foi adimplido, com base na Lei n. 14.554, de 2023. Afirma que dará quitação, caso receba as quantias até 24 de abril de 2024. Da análise dos autos, verifico que foi noticiado que o executado realizou o pagamento do débito. Assim sendo, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em razão do pagamento da dívida, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II, CPC/15. Sem custas. Sem honorários, dado que foi concedida a quitação integral do débito e concedida a gratuidade da justiça ao ID 95863522 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Expeça-se alvará de levantamento de valores/transferência, em favor da CREDORA, no importe de R$ 41.695,73 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos); Libere-se a conta do executado, constrita por decisão pretérita. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
18/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 11:48
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua Cuma, Lote 03 B, Rua Professor Ivo Anselmo, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA) EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA JACKSON DOS SANTOS SILVA RUA ANTONIO BRAIDE, SN, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR (OAB 51373-GO) SENTENÇA ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800013-96.2018.8.10.0028 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo exequente em face do executado, ambos qualificados supra. Deferida a realização de citação por edital do executado, ID 49274944, este não se manifestou, sendo nomeado curador especial, ID 65981597. Rejeitada a defesa processual, ID 72312850, foi tentado o bloqueio de contas, ID 83751535. Sem valores aptos a saciar o crédito, foi determinada a penhora de imóvel, a qual foi realizada, ID 93026695. O executado compareceu espontaneamente aos autos e requereu a realização do parcelamento do débito, ID 93026695. Deferido o pleito, ID 95863522. Opostos aclaratórios, ID 97295140. O embargante, irresignado, alegou que a decisão foi omissa e eivada de erro mateiral, por não seguir a compreensão que o embargante tem como correta.. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Deixo de facultar o contraditório no contexto, pois, como de logo adianto, este será inútil, considerando que não haverá alteração do compreendido. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta omissões no julgado, diz que o decidido encontra-se viciado, posto que, deferido o benefício da gratuidade da justiça ao executado mesmo em situação na qual "não fora juntada qualquer documentação suficiente que comprove sua alegada situação de hipossuficiência financeira." Contudo não lhe assiste razão, eis que todas as nuances que envolvem as partes foram devidamente abordadas na decisão recorrida, ID 95863522. Na verdade, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede embargos de declaração, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma da compreensão, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil). Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos. Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Registro e intimações pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, data do sistema. Assinado conforme sistema.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 12:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:42
Outras Decisões
30/06/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:21
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua Cuma, Lote 03 B, Rua Professor Ivo Anselmo, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA) EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA JACKSON DOS SANTOS SILVA RUA ANTONIO BRAIDE, SN, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR (OAB 51373-GO) DESPACHO ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800013-96.2018.8.10.0028 Intime-se o exequente acerca do teor de ID 93977892, a fim de que se manifeste em quinze dias. Tendo sido constituído patrono nos autos, descadastre-se o órgão defensoral do sistema. Apreciarei o teor da manifestação de ID 93977892 e da resposta quando do escoamento do prazo. Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:15
Documento (Certidão)
07/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 01:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 11:17
Documento (Mandado)
15/05/2023, 11:16
Mero expediente
13/04/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:32
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:56
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:51
Documento (Certidão)
08/03/2023, 09:52
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:39
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:39
Publicação
16/11/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua Cuma, Lote 03 B, Rua Professor Ivo Anselmo, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 Advogado(s) do reclamante: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 018292-PA), ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB 17618-A-MA), JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA) EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA JACKSON DOS SANTOS SILVA RUA ANTONIO BRAIDE, SN, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800013-96.2018.8.10.0028 Intime-se a exequente para que impulsione a presente execução em quinze dias, sob pena de suspensão do feito (Art. 921, incisos, CPC). Cumpra-se. Buriticupu/MA, 27 de outubro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
28/10/2022, 00:00
Outras Decisões
27/10/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:42
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:25
Outras Decisões
06/09/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:15
Documento (Certidão)
06/09/2022, 11:15
Decurso de Prazo
05/09/2022, 23:26
Decurso de Prazo
05/09/2022, 23:26
Decurso de Prazo
05/09/2022, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:31
Improcedência
27/07/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 10:27
Petição (Contestação)
23/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:34
Outras Decisões
06/05/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 10:28
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0800013-96.2018.8.10.0028. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Executado(s): EXECUTADO: JACKSON DOS SANTOS SILVA O Excelentíssimo Senhor Felipe Soares Damous, MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, na forma da Lei. FAZ SABER a todos quantos do presente Edital virem ter conhecimento, que por intermédio deste, fica(m) CITADO(S): JACKSON DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, produtor agropecuário, portador do RG n.º 320007020060, SSP/MA, e inscrito no CPF n° 602.065.523-78, com último endereço conhecido nos autos à Rua Antônio Braide, s/n, Zona Rural, Povoado Sagrima, Buriticupu/MA, CEP: 65.393-000, atualmente em local incerto ou não sabido. FINALIDADE: para que tenha conhecimento de que se encontra em trâmite nesta unidade jurisdicional, em seu desfavor, a Execução de Título Extrajudicial movida pelo exequente acima qualificado, no intuito de que no prazo de 03 (três) dias proceda o pagamento da dívida reclamada na quantia de R$ R$ 41.405,99, devidamente atualizada, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação débito. Advertência: independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão ser oferecidos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação da citação, bem como, ao fim do prazo de citação, o arresto do bem dado em garantia se converter-se-á em penhora, tudo em conformidade com a Decisão de id 49274944 - Despacho, transcrita em compêndio a seguir, nos seguintes termos: "Como pedido no id 17845960, Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - Cep: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (98) 36646030; E-mail:
[email protected]
; Balcão: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): cite-se o executado, por edital, com prazo de 20 dias. Que conste a advertência de que "poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação da citação, independentemente de penhora, e de que o arresto do bem dado em garantia, findo o prazo da citação, converter-se-á em penhora.", conforme pleiteado no mesmo id. Após, certifique-se e retornem conclusos.". E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local. Sede do Juízo: Fórum "Casa da Justiça" - Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela, Cep.: 65.393-000, Buriticupu-MA. DADO E PASSADO nesta cidade e 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, Estado do Maranhão, aos 15 de dezembro de 2021. Eu,Vilson da Costa de Sousa, servidor judiciário, o digitei. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Buriticupu-MA
17/12/2021, 00:00
Documento (Edital)
16/12/2021, 09:04
Mero expediente
20/07/2021, 09:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 18:38
Documento (Certidão)
16/07/2021, 18:38
Decurso de Prazo
07/07/2021, 08:27
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:44
Outras Decisões
21/04/2019, 14:37
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 09:21
Documento (Certidão)
01/04/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:36
Mero expediente
10/02/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 15:36
Documento (Certidão)
29/01/2019, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2018, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 13:22
Mero expediente
08/01/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 12:59
Distribuição (sorteio)
03/01/2018, 10:54
Documentos
Intimação
•
18/04/2024, 00:00
Intimação
•
18/04/2024, 00:00
Sentença
•
03/04/2024, 00:00
Despacho
•
08/06/2023, 00:00
Decisão
•
28/10/2022, 00:00
Citação
•
17/12/2021, 00:00
03/04/2024, 00:00