Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONILDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - OAB MA18914
APELADO: YATE CLUBE DE IMPERATRIZ ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815063-29.2018.8.10.0040
Cuida-se de apelação cível interposta por LEONILDO ALVES DE SOUSA inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz nos autos da ação que move em face de YATE CLUBE DE IMPERATRIZ. Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma:
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor visa o ressarcimento de valores despendidos em evento realizado no clube réu. Conforme narrativa autoral, em 2015, o clube enfrentava dificuldades financeiras o que culminou com a destituição da diretoria vigente à época e com a criação de uma junta governativa “para estudos e constituir nova eleição imediata”, conforme ata de id nº 15570065. Da análise detida dos autos, especialmente, do estatuto de id nº 50430023, observo que, para a administração do clube, inexiste previsão de formação de junta governativa provisória, mas, sim, de processo eleitoral com a fixação de datas, formação de comissão eleitoral, chapas e normas relativas à candidatura, votação, apuração e posse dos eleitos. Ademais, a eleição é feita mediante a convocação de Assembleia Geral com a previsão de quóruns específicos de instalação. Não obstante as disposições acima, vejo que a criação da junta governativa deu-se à revelia das normas estatutárias que, além de não a prever, foi deliberada em assembleia convocada para fim diverso e perdurou por significativo lapso temporal (aproximadamente três anos). Ademais, a inobservância do procedimento eleitoral culminou com a não criação dos conselhos deliberativo e diretor, cuja formação ocorre quando da composição das chapas, de modo que, as decisões passaram a ser tomadas apenas pelo presidente, pelo tesoureiro e pelo secretário, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução. Ocorre que, mesmo com a supressão destes órgãos, entendo que ainda subsistia, como órgão supremo do clube, a assembleia geral composta pelos demais sócios “com poderes para decidir, em última instância, sobre todos os assuntos de interesse social, por mais especiais que forem” (art. 33º do estatuto). Ora, o clube enfrentava problemas financeiros, de modo que, a decisão acerca da realização de eventos de grande porte, como o réveillon 2017/2018, deveria ter sido submetida à discussão pelos demais sócios devido aos gastos vultosos e a possibilidade de prejuízos. Todavia, tal fato não ocorreu e o show foi realizado sem as cautelas necessárias, bem como sem o aval do então tesoureiro que, em depoimento, afirmou que sequer foi-lhe apresentado o orçamento acerca dos gastos, razão pela qual, foi contra a sua realização. Desse modo, não foram observadas nem as normas estatutárias e nem a decisão conjunta dos membros da junta governativa, como até então era feito. Assim, a administração do clube pela junta governativa foi eivada de vícios desde a sua formação até as deliberações tomadas na sua vigência que, ora eram feitas apenas por três membros (presidente, tesoureiro e secretário), ora de forma autônoma pelo presidente, mas nunca pela coletividade dos sócios representada em assembleia. Portanto, o autor assumiu o risco de promover o evento, já que não convocou assembleia para tal fim, razão pela qual deve arcar com os prejuízos que enfrentou e, não, o clube, como coletividade dos sócios, que sequer participava da tomada de decisões. Logo, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência do seu pedido. Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III). A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida. II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença. II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido. III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a procedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). Forte nessas razões, com o permissivo do art. 932, III, do NCPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 1ª Câmara Cível para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA