Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JESIEL MORREIRO COSTA
Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA JESIEL MORREIRO COSTA, devidamente qualificado e habilitado ajuizou a presente ação de cobrança de seguro em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos: RELATÓRIO Alega o autor, em síntese, que é coberto pelo seguro de vida em grupo, estipulado pela Fundação Habitacional do Exército, conforme apólice colacionada aos autos, cujo pagamento do respectivo prêmio era realizado diretamente em folha de pagamento. Afirma que em 30/04/2021, ao conduzir uma motocicleta sofreu um acidente, sendo encaminhado para atendimento médico. Diz que, em 02/07/2015, foi realizada Inspeção de Saúde por perito médico do Exército Brasileiro, em que foi constatada a incapacidade temporária para o serviço do Exército. Assevera que comunicou o sinistro à seguradora ré, mas que, sem qualquer justificativa, houve a negativa de pagamento. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$165.071,59 (cento e sessenta e cinco mil, setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento da indenização, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), para a reparação e pedagogia do dano moral. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual aduz preliminar de ausência de interesse de agir, por não haver prévio requerimento administrativo, a retificação do polo passivo e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, afirma que não teve oportunidade de averiguar os fatos ocorridos, já que não houve comunicação do sinistro e encaminhamento dos documentos necessários pelo segurado. Sustenta que, caso fosse constatada cobertura para o evento descrito pelo autor, o valor da indenização deveria observar o limite do percentual estabelecido na distribuição de responsabilidade. Em réplica, o autor refuta as alegações da parte contrária, além de reiterar os termos da inicial. A parte ré pugnou por perícia médica, enquanto o autor manifesta requerendo a designação de audiência de conciliação. Relatados, passo a decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, como sabido, a prova documental deve ser produzida pelas partes quando da propositura da ação e do protocolo da contestação, sob pena de preclusão. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809302-75.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro] indefiro o pedido de produção de prova documental, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, ficando ressalvada a hipótese prevista no art. 435, do CPC. Indefiro o pedido de produção de prova pericial uma vez que consta nos autos ata de inspeção de saúde que goza de presunção de veracidade e legalidade uma vez que foi elaborada por médicos funcionais do órgão militar do autor que analisaram suas condições clínicas através de junta médica oficial. Nesse sentido, temos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. DIVERGÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. VINCULAÇÃO À PERÍCIA. AFASTADA. PREPONDERÂNCIA DA JUNTA MÉDICA DO ÓRGÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. INCAPACIDADE POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. MILITAR VÁLIDO PARA ATIVIDADES CIVIS. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, acolhendo a integralidade do laudo pericial que declarou o autor incapaz temporariamente, julgou improcedente o pedido de indenização securitária formulado na inicial e extinguiu o processo com julgamento de mérito. 1.1. Recorre o autor requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento de indenização a título de invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, invalidez permanente decorrente de doença. 1.2. Entende o recorrente que deve prevalecer, em detrimento do laudo pericial, os relatórios dos médicos que o acompanharam e os pareceres médicos do próprio órgão militar, os quais reconhecem sua invalidez permanente decorrente de acidente em serviço. 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, militar, receber indenização securitária estipulada em contrato de plano de seguro de vida em grupo da Fundação Habitacional do Exército, acrescida da peculiaridade de que o laudo médico elaborado pelo perito apresentou conclusões divergentes dos relatórios médicos apresentados pelo autor e dos pareceres elaborados pelos médicos do órgão administrativo. 2.1. No caso, a prova pericial aponta que a enfermidade do autor não teve origem com o acidente ocorrido em serviço, nem caracteriza incapacidade permanente. De outro lado, o órgão militar, apesar de declarar não existir relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado mórbido atual do apelante, afirma categoricamente ser o autor incapaz definitivamente para o Serviço Militar. 3. Conforme estabelece a legislação processual, notadamente em razão do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 371, do CPC), o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, tampouco a ele se limitando, podendo deixar de considerar a integralidade das conclusões exaradas visando apreciar de forma integral a prova constante dos autos (Art. 479, do CPC). 3.1. Nesse sentido, deve assumir preponderância as conclusões que chegaram os médicos funcionais do órgão militar do autor, os quais analisaram as suas condições clinicas através de junta médica oficial, constatando ser o autor incapaz definitivamente, irrecuperável e incompatível com o serviço Militar, conforme ato administrativo materializado em Ata de Inspeção de Saúde nº 14524/2016 do Ministério da Defesa do Exército, revestido dos atributos de presunção de veracidade e legalidade. 3.2. Precedente: “A incapacidade do autor para o serviço militar é incontroversa, tendo em vista a decisão publicada no Diário Oficial da União, segundo a qual o requerente foi julgado incapaz definitivamente, conforme Ata de Inspeção de Saúde n. 6489/2014. Revestido o ato administrativo de presunção de veracidade e legalidade, resta evidente a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício das funções castrenses.” (20150110706550APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 05/12/2018). 4.O autor, militar do Exército, aderiu ao plano de seguro de vida em grupo da Fundação Habitacional do Exército e foi considerado "Incapaz C.”, porém “Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado mórbido atual”, conforme Parecer Técnico emitido pelo Ministério da Defesa em Ata de Inspeção de Saúde. 4.1. Desta feita, o problema de saúde do autor não corresponde ao conceito de acidente de serviço militar, inviabilizando a indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente - IPA, contudo restou comprovada sua Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD, a ensejar a cobertura contratual correspondente, nos termos do pedido subsidiário. 5. O contrato firmado pelas partes define que haverá cobertura contratual para caso de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), sendo consequente de “doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado comprovadas na forma definida nas condições gerais e/ou especiais” (cláusula 3.1.). 5.1. Tendo em vista que o autor foi acometido por enfermidade que o levou à incapacidade permanente total para o exercício da atividade militar, faz jus à indenização securitária contratada. 5.2. Sendo certo que o conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 6. Na hipótese em análise, o contrato de seguro de vida foi estabelecido com a intermediação da Fundação Habitacional do Exército visando atingir um grupo específico de profissionais, os militares. Assim, ainda que não esteja evidenciada a invalidez total do autor para toda e qualquer atividade laboral, deve ser levado em consideração, no caso, o tipo de seguro contratado e o âmbito profissional do grupo segurado, não se podendo exigir que ele seja considerado incapaz para toda e qualquer atividade. 6.1. Comprovada no processo a incapacidade laborativa do apelante para o exercício das funções desenvolvidas junto ao Exército Brasileiro durante a vigência do contrato de seguro, devido o direito ao recebimento à indenização contratada. 6.2. Precedente: “A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, dá razão ao pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência desta mesma atividade.” (07279455320178070001, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 02/07/2018). 7. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir a partir da data em que reconhecida a incapacidade definitiva do autor, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ. 8. Da inversão dos ônus da sucumbência – honorários advocatícios – 8.1. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser suportados inteiramente pela ré (custas e honorários advocatícios) (art. 86, parágrafo único, CPC). 9. Apelação parcialmente provida. (ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT - Relator, CESAR LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, SANDRA REVES - 3º Vogal e CARMELITA BRASIL - 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO). Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o MAPFRE VIDA S.A., uma vez que não houve oposição por parte do autor. Passo ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento do seguro do qual é beneficiária, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da recusa da ré em pagar-lhe o prêmio. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, é uníssono na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de seguro, nesse sentido, temos o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. APLICÁVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez demonstrado que não se esclareceu a extensão da cobertura do seguro contratado, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3. A teoria do pacta sunt servanda é mitigada quando se trata de relação de consumo, na medida que se busca evitar o desequilíbrio dos negócios jurídicos, afastando a incidência de encargos desregrados para um dos contraentes e o enriquecimento sem causa para o outro. 4. Deu-se provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07141238820178070003 DF 0714123-88.2017.8.07.0003, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Da análise detida dos autos, depreende-se que a parte autora comprova ser segurada, não somente pelos descontos efetuados na sua ficha financeira, como também pela apólice de id nº 64676299 e pela afirmação da ré em contestação. Ocorre que, ao exame detido dos autos, em especial, das condi~]oes do seguro contratado observo que a cobertura se estende a eventos como "invalidez permanente parcial ou total por acidente; morte; morte acidental; invalidez funcional permanente e total por doença; inclusão automática de cônjuge - morte; inclusão automática de filhos – morte". Outrossim, consta da ata de inspeção de saúde nº 019/2021 (id 64671136 – Pág. 21), que o autor foi considerado "incapaz temporariamente para o serviço do Exército" devido a uma doença, especificamente CID-10 S80.0 – Contusão do joelho. Ora, essa condição não se enquadra nos eventos mencionados anteriormente, e, portanto, não permite a concessão da indenização securitária. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 08 de setembro de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de outubro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria