Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865556-98.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR - MA9658-A
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BANDEIRA ARANHA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR em face de PAULO HENRIQUE BANDEIRA ARANHA, em razão de descumprimento de acordo homologado judicialmente, nos termos da sentença de ID nº 12802499. Diante do descumprimento do acordo, o exequente requereu a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário no montante de R$ 24.343,87 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme petição de ID nº 13245001. As cartas com aviso de recebimento enviadas para intimação do executado foram devolvidas, em razão de o executado ter mudado de endereço, conforme ID nº 27034232, 48915514, 69481172, 70117892. Houve o deferimento da intimação por edital do executado no despacho de ID nº 64636917 e efetivada a intimação por edital no ID nº 77498093. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora online dos ativos financeiros do executado no montante de R$ 74.281,99 (setenta e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme petição de ID nº 86295789. Intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença como curador especial, a Defensoria Pública afirmou que não é o caso de apresentar defesa como curador especial, eis que o presente caso não se amolda à hipótese do art. 72, II do CPC, que determina a nomeação de curador especial para réu revel citado por edital, nos termos da petição de ID nº 99535902. Na decisão de ID nº 120182832, houve o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a citação por edital, bem como a decisão que nomeou a Defensoria Pública como curadora do executado e reiterou a intimação do executado para realizar o pagamento voluntário. Após, a parte exequente alegou que o executado mudou-se e não informou o juízo, tornando válida a intimação naquele endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Portanto, requereu a continuidade da execução com a penhora online dos ativos financeiros do requerido no valor de R$ 86.341,77 (oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) e penhora no rosto dos autos de processo em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, conforme petição de ID nº 124769909. Na decisão de ID nº 138401641, foi determinado o bloqueio dos ativos financeiros do executado e determinada a expedição de ofício junto ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, onde tramita o processo n.º 0824993-57.2019.8.10.0001, para que informe a este juízo sobre a Penhora/Bloqueio naqueles autos dos Direitos/Créditos em favor de Paulo Henrique Bandeira Aranha. A penhora online na modalidade teimosinha restou infrutífera, conforme certidão de ID nº 162369508. Diante disso, a parte exequente reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0824993-57.2019.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda da Capital, no montante atualizado de R$ 91.211,20 (noventa e um mil, duzentos e onze reais e vinte centavos), conforme ID nº 175162354 a 178862258. É o relatório. Decido. De início, considero válida a intimação do executado realizada no endereço de ID nº 27034232, visto que o executado se mudou sem informar o juízo. Assim, deve ser aplicado o art. 274, parágrafo único do CPC, tornando válida a mencionada intimação para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, constato que houve a penhora online dos ativos financeiros do executado na modalidade teimosinha, entretanto não foram encontrados valores para satisfação da dívida, conforme ID nº 162369508. Diante disso, a parte exequente reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos no valor atualizado da dívida de R$ 91.211,20 (noventa e um mil, duzentos e onze reais e vinte centavos), conforme ID nº 175162354 a 178862258, a ser realizado no processo nº 0824993-57.2019.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Diante da tentativa de penhora online na modalidade teimosinha ter sido completamente infrutífera e que o executado está para receber crédito nos autos do processo nº 0824993-57.2019.8.10.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos no montante de R$ 91.211,20 (noventa e um mil, duzentos e onze reais e vinte centavos), nos termos da memória de cálculo de ID nº 175162367. Tendo em vista que se trata de processo contra a Fazenda Pública, determino que o precatório ou RPV no supramencionado montante não seja liberado em favor do executado, mas sim, em favor do exequente ou que o valor seja retido em conta judicial e, posteriormente, transferida para conta judicial vinculada a este processo sob nº 0865556-98.2016.8.10.0001 em trâmite nesta 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Oficie-se a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, unidade em que corre o processo nº 0824993-57.2019.8.10.0001, a respeito da presente decisão para fins de seu fiel cumprimento. Após a resposta da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA