Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº:0800994-20.2016.8.10.0021 Demandante: LIANA VIRGINIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: CAMILA DIAS DE SOUSA - MA16965 Demandado: MARIA JOSE ARAUJO e outros Advogado do(a) DEMANDADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde a exequente busca a efetivação da adjudicação do veículo penhorado. O veículo Chevrolet Classic, placa OJA 4998/MA, foi objeto de penhora (ID 20833478), busca e apreensão (ID 49519426), e adjudicado à Exequente LIANA VIRGINIA SANTOS DA SILVA pelo valor de R$ 9.000,00, conforme Carta de Adjudicação de ID 74603742. As decisões proferidas (IDs 131762277 e 151672664) visaram a regularização da propriedade do veículo em nome da adjudicatária, estabelecendo que os débitos de multas e IPVA anteriores à data da adjudicação (26/08/2022) deveriam ser mantidos na responsabilidade da executada MARIA JOSÉ ARAUJO, e os posteriores seriam de responsabilidade da exequente. Apesar dos ofícios expedidos, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN-MA) informou a este Juízo, por meio da resposta de ID 164175164, a impossibilidade de proceder à transferência de titularidade e à necessária separação dos débitos. O óbice, conforme esclarecido pelo DETRAN-MA (ID 164175164), reside na manutenção das restrições judiciais ativas (RENAJUD - Transferência e Licenciamento) inseridas anteriormente por este Juízo (ID 5516948). A restrição judicial, inicialmente imposta para garantir o processo executivo, perde seu propósito no momento em que o bem é expropriado via adjudicação, que é a forma de satisfação parcial do crédito da exequente. Deste modo, a manutenção da restrição de circulação e transferência, que é de ordem judicial, contraria a efetividade do ato de adjudicação já consumado e impede a regularização administrativa do veículo pela nova proprietária.
Ante o exposto, e em nome da efetividade do processo e para dar cumprimento final à adjudicação: DETERMINO que a secretaria proceda com a imediata baixa das restrições judiciais de Transferência e Licenciamento (RENAJUD) que recaem sobre o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, placa OJA 4998/MA, RENAVAM 526217162. EXPEÇA-SE novo ofício ao DETRAN-MA, instruído com a presente decisão e a Carta de Adjudicação (ID 74603742), para que proceda a transferência de propriedade do veículo para o nome da Exequente LIANA VIRGINIA SANTOS DA SILVA. REITERE no ofício ao DETRAN-MA que, em cumprimento à Decisão anterior (ID 151672664), os débitos de multas e IPVA gerados antes de 26/08/2022 devem permanecer vinculados à Executada MARIA JOSÉ ARAUJO, providenciando-se a transferência somente dos débitos a partir da data da adjudicação para o nome da exequente. Com o cumprimento das diligências acima, e considerando que as demais medidas restritivas (SERASAJUD e CNH) já foram autorizadas e cumpridas (IDs 71522207 e 71754817), PROMOVA-SE o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 52628959. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito