Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER WASHINGTON TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0807536-12.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WALTER WASHINGTON TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz, a parte autora, que ingressou no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA) em 22/01/87, esperando encerrar sua carreira, após 30 (trinta) anos de serviço, no último posto dos oficiais da administração: Major QOEPM (Quadro de Oficiais Especialistas-Manutenção de Mecanização). Contudo, foi reformado no posto de Capitão PMMA. Alega que passou 08 (oito) anos na graduação de 1º Sargento para ser promovido à graduação de Subtenente, sendo que deveria ficar só 02 (02) anos, segundo os prazos estabelecidos na legislação de promoção, fato este que inviabilizou sua promoção ao Posto de Major QOEPM (Quadro de Oficiais Especialistas-Manutenção de Mecanização). Sustenta que, se não tivesse ocorrido esse erro administrativo, o autor deveria ter sido promovido ao último posto de seu quadro, isso porque os prazos de interstício estabelecidos na legislação permitem que as praças cheguem ao último posto (Major QOEPM) em trinta anos de atividade, revelando uma falta de proporcionalidade entre as promoções na carreira e a aposentadoria especial de trinta anos para os policiais militares. Requer a procedência da ação para declarar o erro administrativo da Polícia Militar, reconhecer a preterição, e condenar o Estado do Maranhão a retificar o ato de transferência para reserva remunerada do autor para que seja transferido no posto de Capitão PM com proventos integrais e mensais, calculados sobre o subsídio do posto de Major PM. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação (id 23419002), o réu alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito para rever judicialmente a validade dos seletivos anteriores a fevereiro de 2014 e dos que lhe antecederam – tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. No mérito, aduz que não há que se falar em direito à promoção (e consequentemente, na preterição deste direito), portanto, em razão do mero cumprimento dos interstícios mínimos. Sustenta que a promoção ao cargo de Subtenente e demais patentes posteriores se dá apenas pelo critério do merecimento, podendo a autoridade escolher livremente dentre quaisquer dos militares que preencham os requisitos e constem da lista de habilitados. Acrescente ainda que o simples fato de um militar mais moderno estar numa patente acima do demandante não prova por si só a preterição, cabendo ao autor demonstrar o nexo causal entre o ato supostamente ilícito (promoção indevida do outro militar) e a sua preterição (como consequência direta da referida promoção do outro militar), pois uma promoção ilícita apenas pode preterir um militar específico (o primeiro excedente), não a todos da patente. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar, ou, ultrapassada esta, a improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada sob o id 24002919. Intimadas para dizer sobre a necessidade de apresentação de novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id 24165671 e 24493053). O Ministério Público deixou de intervir no feito por entender que a ação envolve apenas interesse patrimonial da Fazenda Pública e interesse individual disponível de parte capaz e adequadamente representada (id 24608684). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele. Neste sentido, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” “Art. 4º -A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - ato de bravura; IV - "post-mortem"; V - tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. [...] Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. [...] Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo." Conforme se infere da legislação acima, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. No caso dos autos, o autor alega que “Conforme histórico policial militar em anexo (Doc. 06), item 4, da parte que trata das promoções, o autor passou 08 (sete) anos na graduação de 1º Sargento para ser promovido à graduação de Subtenente, sendo que deveria ficar só 02 (três) anos, segundo os prazos estabelecidos na legislação de promoção, fato este que inviabilizou sua promoção ao Posto de Major QOEPM (Quadro de Oficiais Especialistas-Manutenção de Mecanização)”. (id 17363325 - Pág. 3). Identifica o erro administrativo quanto à promoção ao cargo de Subtenente, que ocorreu em 23/01/2009 (17363343 - Pág. 2), como causa para o erro em relação ao momento em que foi reformado. Assim, ao deixar de conceder a promoção do requerente na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2. Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3. Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA C MARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018)”. Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus- por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. Assim, estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, já que as promoções pleiteadas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores. Sendo assim, considerando que o ato administrativo impugnado - promoção à patente de Subtenente, promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluído em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada. Desse modo, diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos formulados vai ao encontro do entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.0000, bem como pela prescrição da pretensão autoral. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública