Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858008-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: PORTOFINO REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ - MA12011-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
APELADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - MA8628-A, LUIZ FERNANDO BALBY FERREIRA JUNIOR - MA12583, MARIA JOSE REIS HENRIQUES - MA6005 DECISÃO QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, pelas partes S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (ID 158847228) e PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 159221654), em face da sentença de ID 158260818, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar. I – PRIMEIROS EMBARGOS (ID 158847228 – S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.) A embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que a decisão não teria observado a delimitação legal do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, que impõe a fixação do percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, com base nos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF, que consolidaram a obrigatoriedade da fixação em percentual, e não em valor fixo. Defende que, diante da sucumbência recíproca reconhecida na sentença, os honorários devem ser arbitrados em favor dos patronos de ambas as partes, com base no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao valor da causa, que é de R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), atualizado desde o ajuizamento da ação. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 159762491), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando inexistir omissão ou erro material, e que os honorários foram devidamente arbitrados. II – SEGUNDOS EMBARGOS (ID 159221654 – PORTOFINO REP. E PARTICIPAÇÕES LTDA) A embargante PORTOFINO alega premissa fática equivocada e omissão relevante quanto à análise do pedido de restituição dos valores pagos a título de foro, laudêmio e taxa de ocupação, sustentando que a sentença teria se apoiado em decisão judicial federal posteriormente reformada (Processo nº 0009839-46.2017.4.01.3700 – TRF da 1ª Região), e que, portanto, subsiste o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. Requer o saneamento do vício apontado e, subsidiariamente, o efeito modificativo do julgado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. A embargada apresentou contrarrazões (ID 159833211), requerendo o não acolhimento, por se tratar de mera rediscussão de mérito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. 2.1. Quanto aos Embargos da Requerida S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. A sentença embargada, ao fixar a verba honorária, limitou-se a determinar a compensação proporcional em razão da sucumbência recíproca, sem, contudo, explicitar o percentual incidente sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, o que caracteriza omissão sanável. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as obrigações de fazer, quando aferíveis economicamente, possuem caráter condenatório e ensejam a fixação de honorários advocatícios sobre o valor correspondente. A Segunda Seção daquele Tribunal, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019, firmou a seguinte orientação: “Os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”. Ainda nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. PACIENTE COM CÂNCER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949629 PE 2021/0223260-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Sem destaques no original No caso dos autos, restou incontroverso que o valor da causa restou reduzido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial – REsp. 1.859.772-MA, fixando no importe de R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), valor que traduz o proveito econômico auferido pela parte em razão do cumprimento da obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/03/2022), fixou a seguinte tese: “Na fixação dos honorários de sucumbência, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, devendo-se adotar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.” Assim, constatada a omissão quanto à fixação expressa do percentual, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício, arbitrando os honorários sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 646.799,33, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, observando-se a proporcionalidade entre as partes conforme a sucumbência reconhecida. 2.2. Quanto aos Embargos da Requerente PORTOFINO REP. E PARTICIPAÇÕES LTDA. Os argumentos expendidos pela embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O decisum foi claro e fundamentado, ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para apreciar os pedidos relativos à restituição de valores de foro, laudêmio e taxa de ocupação, por se tratarem de encargos federais que recaem sobre imóveis de domínio da União, conforme expressa disposição do art. 109, I, da Constituição Federal. A alegada “premissa fática equivocada” não se confunde com erro material, mas traduz pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, sob pena de violação ao princípio da preclusão e desvio de finalidade recursal. O acórdão do TRF1 mencionado pela embargante não altera o fundamento da sentença, pois o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a consequente exclusão do pedido de restituição são questões de ordem pública, alheias à modificação de mérito. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. O Acórdão recorrido não é omisso, na medida em que foram decididas as questões alegadas pelas partes. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. (TJ-MA-EMBDECCV: 00005014220138100034 MA 0207282019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Dessa forma, deve ser rejeitado os embargos de declaração de ID 159221654, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, decido: 3.1. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 158847228, opostos por S.M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, para sanar omissão e modificar parcialmente o dispositivo da sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 646.799,33 (seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação; 3.2. REJEITAR os Embargos de Declaração de ID 159221654, opostos por PORTOFINO REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, uma vez que buscam a rediscussão do mérito demanda. Mantem-se intacta as demais disposições da decisão vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 6 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA