Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAILENE LIMA MESQUITA
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803379-44.2021.8.10.0027
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por RAILENE LIMA MESQUITA, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Em síntese, aduz a autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, pois: (1) houve o nascimento do(a) filho(a), GAEL MESQUITA DA COSTA em 06/05/2020; e (2) trabalha como lavradora, praticando lavoura de subsistência, exercendo sua atividade de capina, planta e colheita de arroz, milho, feijão, etc. Alega que requerera o benefício junto ao réu, mas foi indeferido sob o argumento de “falta de período de carência anterior ao nascimento”, ou seja, de que não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento administrativo. Citado, o réu apresentou defesa (id 64068213 - CONTESTAÇÃO), alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: (1) ausência de início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos; (2) ausência de comprovação da qualidade de segurada especial nos 10 (dez) meses anteriores ao requerimento do benefício. Intimada, a parte apresentou a réplica (id 69587422 - Petição (RÉPLICA (5). Saneado o feito, em ID 76290722 - Decisão Estando os autos devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para sentença. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito: a maternidade: A autora comprova ter ocorrido nascimento do filho GAEL MESQUITA DA COSTA em 06/05/2020, conforme fazem prova por meio da certidão de nascimento acostadas à exordial; Segundo requisito: exercício de atividade rural: A autora comprova o exercício de atividade rural visto acostando aos autos certidões expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Agricultores e Agricultoras Familiares de Barra do Corda, data de filiação em 10.02.2021, Certidão de Batismo, de 14.10.2016, Ficha cadastral de lojas, além de declaração de exercício de atividade nas terras de propriedade da Sra. Francilene Lima Mesquita, datada de 12 de Fevereiro de 2021. Terceiro requisito: Qualidade de segurada especial durante o período de carência, qual seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua - este requisito não está comprovado, uma vez que a requerente não juntou provas de que cumpriu o período de carência. Observa-se que a declaração de que trabalhou nas terras de propriedade da Sra. Francilene Lima Mesquita, datada de 12 de Fevereiro de 2021, e certidões expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores e Agricultores e Agricultoras Familiares de Barra do Corda, data de filiação em 10.02.2021, ou seja todas posterior ao nascimento do seu filho que ocorreu em 06/05/2020, mais uma razão para se concluir que a autora não cumpriu o prazo de carência. Note-se ainda que esses documentos não servem de comprovação da atividade campesina, posto que a profissão não é dado essencial e decorrer de declaração unilateral de vontade, de maneira que a própria Corregedoria Regional Eleitoral editou o Provimento 02/2006 para vedar a emissão de certidões para tal finalidade. Nesse sentido: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 267 RS 2009.71.99.000267-2 (TRF-4) Data de publicação: 10/02/2011 Ementa: SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. É indevido o benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural em regime de economia familiar quando não há início de prova material contemporâneo ao período aquisitivo do direito que demonstre o exercício de atividade rural. Noutro passo, incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje. Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda (MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA