Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801781-05.2021.8.10.0076 SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUIZA DA COSTA BACELAR em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. Encerrado o prazo legal, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o pagamento foi efetuado antes do encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC. Sem condenação em custas. Determino a expedição de dois Alvarás junto ao SISCONDJ: 1) um destinado, exclusivamente, à parte; 2) o outro ao seu patrono, correspondente aos contratuais e sucumbenciais. Quando da expedição do alvará judicial em favor do advogado da parte autora, deverá este juntar aos autos o instrumento contratual para demonstrar o valor de seus honorários. Deverá ainda o causídico discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Além disso, deverá a Sejud proceder à cobrança de selo, conforme Lei de Custas nº 12.193/2023, que deverá ser deduzido do valor recebido e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 27 de junho de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito