Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CASSIO ANDRE DA SILVA RIBEIRO
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº11175, IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP nº273835-S, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI nº2338, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO CASSIO ANDRE DA SILVA RIBEIRO, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposto erro material verificado na decisão proferida no ID 14054985. Alega o embargante que a referida decisão foi omissão em relação aos “elementos dos autos que contrariem a afirmação de hipossuficiência”, eis que a exigência de demonstração de provas sobre a hipossuficiência apenas ocorre diante da contrariedade da presunção, evidenciada por indícios de boas condições financeiras, os quais não foram indicados. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação, pugnando pelo rejeição dos embargos de declaração (ID 65617610). É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste a omissão alegada, uma vez que a decisão embargada tão somente oportunizou à parte autora juntada de documentos que comprovassem os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, para que somente após fosse analisado o pedido de gratuidade. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante. Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Prosseguindo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809302-17.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] intime-se o autor para no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, ou para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290). Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 24 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de maio de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso