Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801941-93.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Helena Modesto de Sousa Oliveira em face de Banco Pan S/A, com o objetivo de compelir o executado ao adimplemento das obrigações decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Após o regular processamento do feito, as partes informaram a celebração de acordo para quitação do débito exequendo, nos termos da petição de ID 144493921. Posteriormente, o executado comprovou nos autos o adimplemento da obrigação assumida no pacto, mediante juntada do comprovante de pagamento em ID 146519367. É o relatório. Decido. A autocomposição entre as partes é meio legítimo e eficaz de solução de controvérsias, estimulada expressamente pelo ordenamento jurídico brasileiro como forma de pacificação social, nos termos dos arts. 3º, §3º, e 840 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que o acordo celebrado foi livremente pactuado pelas partes regularmente representadas, não havendo vícios que maculem sua validade. Ademais, restou devidamente comprovado o cumprimento integral das obrigações ajustadas, conforme documento de ID 146519367.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes no ID 144493921 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, diante do efetivo cumprimento da obrigação pela parte executada, conforme ID 146519367. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Homologação de Transação
06/05/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:44
Publicação
13/03/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Evoluída a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801941-93.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Evoluída a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801941-93.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:03
Evolução da Classe Processual
13/02/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:07
Decurso de Prazo
12/12/2024, 20:29
Decurso de Prazo
12/12/2024, 19:58
Publicação
04/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:53
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula:1503523
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801941-93.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:59
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:36
Recebimento (competência exclusiva)
02/12/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A
EMBARGADO: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO - OAB/MA 12236-S E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801941-93.2019.8.10.0207
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face da decisão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em benefício da parte autora e determinou a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não teria analisado adequadamente os elementos probatórios e que o reconhecimento do dano moral estaria em desacordo com a jurisprudência aplicável. Em contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório, decido: Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Todavia, o recurso não é via adequada para reexame de mérito ou para rediscutir matéria já decidida. Neste caso, verifica-se que o embargante busca rediscutir o teor do julgado, caracterizando a intenção de obter modificação do mérito, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão, observa-se que a decisão impugnada abordou de forma fundamentada a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado pela embargada, bem como a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão seguiu o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da inversão do ônus da prova em contratos bancários, especialmente em casos de contratação contestada por consumidores. Ressalta-se, ainda, que a responsabilização objetiva das instituições financeiras, em virtude de fraudes ou falhas operacionais, encontra respaldo na Súmula 479 do STJ. No tocante à contradição apontada pelo embargante, ao alegar que a indenização por danos morais foi estabelecida sem fundamentação adequada, verifica-se que a decisão discutiu amplamente a caracterização do dano moral, destacando que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em caso de pessoa idosa e de baixa renda, configura prejuízo presumido (dano moral in re ipsa), conforme reconhecido pela jurisprudência. O relator citou as Súmulas 385 e 362 do STJ, aplicáveis à correção monetária e à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, confirmando a responsabilidade do banco. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a acolhida dos embargos. O que se constata é a insatisfação do embargante com o conteúdo da decisão, intenção que foge ao propósito dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, mantendo a decisão em todos os seus termos. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A
EMBARGADO: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA BRITO - OAB/MA 12236-S E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801941-93.2019.8.10.0207
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A em face da decisão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em benefício da parte autora e determinou a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não teria analisado adequadamente os elementos probatórios e que o reconhecimento do dano moral estaria em desacordo com a jurisprudência aplicável. Em contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório, decido: Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Todavia, o recurso não é via adequada para reexame de mérito ou para rediscutir matéria já decidida. Neste caso, verifica-se que o embargante busca rediscutir o teor do julgado, caracterizando a intenção de obter modificação do mérito, o que ultrapassa o escopo dos embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão, observa-se que a decisão impugnada abordou de forma fundamentada a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado pela embargada, bem como a responsabilidade do banco pela falha na prestação de serviço, fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A decisão seguiu o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da inversão do ônus da prova em contratos bancários, especialmente em casos de contratação contestada por consumidores. Ressalta-se, ainda, que a responsabilização objetiva das instituições financeiras, em virtude de fraudes ou falhas operacionais, encontra respaldo na Súmula 479 do STJ. No tocante à contradição apontada pelo embargante, ao alegar que a indenização por danos morais foi estabelecida sem fundamentação adequada, verifica-se que a decisão discutiu amplamente a caracterização do dano moral, destacando que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente em caso de pessoa idosa e de baixa renda, configura prejuízo presumido (dano moral in re ipsa), conforme reconhecido pela jurisprudência. O relator citou as Súmulas 385 e 362 do STJ, aplicáveis à correção monetária e à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso, confirmando a responsabilidade do banco. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a acolhida dos embargos. O que se constata é a insatisfação do embargante com o conteúdo da decisão, intenção que foge ao propósito dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, mantendo a decisão em todos os seus termos. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A
EMBARGADO: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO OLIVEIRA BRITO - OAB/MA 12236-S, LEONARDO PEREIRA DIAS -OAB/MA 18526-A, JOSEMI LIMA SOUSA - OAB/MA 12678-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801941-93.2019.8.10.0207 intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA. ADVOGADA: JOÃO OLIVEIRA BRITO OAB/MA nº 12.236-A; JOSEMI LIMA SOUSA OAB/MA nº 12.678.
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 46.649. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA A ROGO OU E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TESES 01, 02 E 04 -FIRMADAS PELO TJMA. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801150-22.2022.8.10.0207.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Extrai-se dos autos, que a Autora, ora Apelante, sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 694,20 (seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), em 72 parcelas de R$ 20,00 (vinte rais). Alega que o referido empréstimo foi realizado de forma fraudulenta, vez que não autorizou a referida contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação do empréstimo em favor do autor. Inconformado, interpôs o presente recurso impugnando o contrato anexado aos autos, pois não se reveste dos requisitos legais necessários para comprovar sua regularidade, já que o autor é analfabeto e restam ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Nesse sentido, busca a reforma da sentença para decretar a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do apelado na repetição de indébito e em danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 25672339. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR nº 53.983/2016, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, com as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Dito isto, verifica-se que o Apelante contesta contrato de empréstimo consignado, argumentando ter sido firmado sem a sua autorização, motivo pelo qual pretende seja decretada a sua nulidade, com a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Em Contestação, o requerido, ora Apelado, alegou, dentre outros, a regularidade da contratação, tendo apresentado o contrato questionado nos autos. A magistrada a quo prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes. No caso em espécie, dos documentos acostados à inicial, denota-se que a parte autora é pessoa analfabeta, ao passo em que o contrato anexado pelo réu conta assinatura da requerente como alfabetizada. Nesse contexto, vale ressaltar que o contrato objeto da lide foi realizado em 2015, com documento de identificação (RG) expedido em 24/07/1995, ao passo em que o documento de identificação acostado pela autora foi expedido em 20/06/2012, pelo que se confirma que na data da celebração do contrato o documento apresentado pela autora já estava vigente. Dessa forma, o documento anterior (anexado pelo banco) não é legítimo para assegurar que a contratação foi realizada pela autora, mormente porque não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para validar a contratação por pessoa analfabeta, nem tão pouco a legitimidade do documento anexado por ocasião da assinatura do instrumento contratual. Frisa-se, que a contratação por analfabeto não exige grande formalidade legal, porém devem ser observados alguns requisitos. Nesse sentido, é clara a tese firmada no sobredito IRDR. Vejamos: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151, 156, 157 e 158)" A par disso, é certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto, conforme mencionado acima pela 2ª Tese do IRDR citado. Nesse sentido, analisando o contrato colacionado aos autos (ID 24113589), no intuito de demonstrar a suposta legalidade do negócio jurídico, resta claramente demonstrado que o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que irregular, a medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, já que, sendo o contratante analfabeto, não consta assinatura a rogo ou assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, o Banco Apelado deixou de apresentar prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelante, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. A lei é clara quanto a necessidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária que possui meios de provar a contratação do empréstimo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) Grifei In casu, verifico que a instituição financeira não provou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, no caso dos autos, é o fato do Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).(AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos peoa Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dessa forma, tendo em vista a condição social do Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando integralmente a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos do ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide (nº 24113589) firmado entre as partes litigantes; b) Condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos vencimentos do Apelante, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, sob os moldes da súmula 362 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o banco Apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 10:43
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:54
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:46
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:27
Publicação
15/12/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 13:59
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801941-93.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022.
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 10:04
Publicação
15/11/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 23:57
Petição (Apelação)
02/11/2022, 19:21
Decurso de Prazo
29/10/2022, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA MODESTO DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801941-93.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objetivando a nulidade do contrato impugnado e a devolução em dobro dos valores descontados. O requerido juntou contestação, acompanhada de cópia de contrato devidamente assinado e consentido pela parte autora. Autos conclusos para sentença. É o que cabe a relatar. Fundamento. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção prova testemunhal em audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido, o contrato ora combatido foi devidamente assinado e contratado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, citando tese aprovada no IRDR 53.983/16, entende da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio da Reserva de Margem Consignável no cartão de crédito, conforme contrato e documentos acostados às fls. 38/69, no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$ 11,00 (onze reais) descontadas do benefício previdenciário da apelada, com início em junho de 2008 e término em abril de 2010. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. V. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00031117620148100024 MA 0287922019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé. Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido. Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese. Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Mesmo diante das provas juntadas aos autos, o patrono da parte autora insiste em litigar diante da notória improcedência da demanda, não podendo o Judiciário, conforme bem ponderou o julgado acima, ficar à mercê de “(…) ditados populares do ‘jogar verde para colher maduro’ ou ‘se colar, …colou!”. Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante e seu patrono não cumpriram com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, nem de formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. No mais, ante a fundamentação supra, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Presente Dutra, para que apure-se o descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
28/10/2022, 00:00
Improcedência
26/10/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:44
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:44
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:42
Publicação
09/08/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da apresentação da contestação, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. São Domingos do Maranhão/MA, 05 de agosto de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário - Mat. 116087
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))