Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOÃO BENEDITO FONSECA Defensor Público: HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS COUTO
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801367-17.2020.8.10.0084 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENEDITO FONSECA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA que, nos autos da ação de cobrança que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O caso em tela versa sobre Ação de Cobrança, em que foi requerida a condenação do Apelante a pagar R$ 3.217,40 (três mil duzentos e dezessete reais e quarenta centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de propositura de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 323 do CPC/2015. Para subsidiar os pedidos, o Banco Recorrido anexou um contrato particular de composição e confissão de dívidas, mediante garantia de cessão de títulos e outros pactos e um demonstrativo analítico de débitos. O Apelante alega a prescrição da causa, pois venceria em três anos. Assevera sobre a ausência da juntada de documento essencial – cédula rural pignoratícia. Sustenta sobre a onerosidade excessiva e a aplicabilidade do CDC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer seja mantida a sentença de base (id 10412295). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório. A presente decisão será julgada de forma monocrática. O apelo não deve ser provido. Explico. Preliminarmente, em relação à prescrição apontada, entendo que o vencimento final descrito no documento colacionado ocorrerá apenas em 01 de outubro de 2022. Dessa forma, a prescrição não deve ser acolhida. Em relação à ausência de documento essencial ao deslinde da causa, vislumbro que se trata de contrato de composição e confissão de dívida e não cédula de crédito rural pignoratícia. Por conseguinte, o argumento não subsiste, também. Em relação à comissão de permanência, o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Necessário ser dito, também, quanto à questão da onerosidade, que o princípio do pacta sunt servanda cumpre relevante função social, uma vez que se assegurando o respeito aos pactos, garante-se a paz social e a segurança nas relações contratuais civis e comerciais, propiciando-se o desenvolvimento da sociedade e da economia. Sendo próprios da natureza dos contratos comerciais, inclusive os bancários, que uma das partes usufrua mais vantagens econômicas que a outra, pela simples razão de que podem contribuir de maneira desproporcional para o sucesso do objetivo contratual, em princípio, portanto, não seria contrário aos ditames da ordem pública, contrato de empréstimo bancário contendo cláusula de juros pela média do mercado financeiro. Assim, não há onerosidade excessiva quando as partes convencionam e as bases contratuais estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente, como é o caso dos autos. Ademais, a súmula 294 do STJ aduz que: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora