Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800830-75.2020.8.10.0066
Cuida-se de ação promovida por ROSILENE FERRAZ objetivando a condenação do BANCO PAN S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Proferida sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Apresentada Apelação e Contrarrazões. Em seguida, foi proferido Acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados. Transitou em julgado em 27/03/2023. Após o decurso do processo de conhecimento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação. É o relatório. Decido. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos constantes de acordo trazido aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo das partes. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por se tratar de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800830-75.2020.8.10.0066
Cuida-se de ação promovida por ROSILENE FERRAZ objetivando a condenação do BANCO PAN S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Proferida sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Apresentada Apelação e Contrarrazões. Em seguida, foi proferido Acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados. Transitou em julgado em 27/03/2023. Após o decurso do processo de conhecimento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação. É o relatório. Decido. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos constantes de acordo trazido aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo das partes. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por se tratar de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
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REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800830-75.2020.8.10.0066
Cuida-se de ação promovida por ROSILENE FERRAZ objetivando a condenação do BANCO PAN S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Proferida sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Apresentada Apelação e Contrarrazões. Em seguida, foi proferido Acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados. Transitou em julgado em 27/03/2023. Após o decurso do processo de conhecimento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação. É o relatório. Decido. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos constantes de acordo trazido aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo das partes. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por se tratar de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800830-75.2020.8.10.0066
Cuida-se de ação promovida por ROSILENE FERRAZ objetivando a condenação do BANCO PAN S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Proferida sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Apresentada Apelação e Contrarrazões. Em seguida, foi proferido Acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados. Transitou em julgado em 27/03/2023. Após o decurso do processo de conhecimento, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação. É o relatório. Decido. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes e disponibilidade do direito invocado. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos constantes de acordo trazido aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo das partes. Declaro desde já o trânsito em julgado da presente sentença, por se tratar de mera homologação de vontade. Se for o caso, realizado o depósito judicial, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências cabíveis, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Homologação de Transação
05/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 11:21
Documento (Certidão)
01/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:33
Publicação
10/06/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Proceda a secretaria judicial com o desarquivamento dos autos. Inicialmente,
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800830-75.2020.8.10.0066 intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais relativas ao valor principal e à execução dos honorários advocatícios. Cumpridas as determinações supra, certifique-se e intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do CPC). Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525,caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pelo exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Caso negativa a penhora via sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:03
Desarquivamento
05/06/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:48
Mero expediente
16/05/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:38
Definitivo
31/08/2023, 15:16
Recebimento (competência exclusiva)
27/07/2023, 17:03
Documento (Decisão)
27/07/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800830-75.2020.8.10.0066.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADA: ROSILENE FERRAZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – AMARANTE DO MARANHÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Pan S/A, no qual figura como embargado Rosilene Ferraz, visando sanar vícios de omissão dito existente no âmbito do Decisum de Id 24803881, que deu provimento ao Apelo Cível interposto pela Recorrida. Em suas razões recursais, alega, em síntese, a Embargante que o decisum impugnado restou omisso, em síntese, quanto a demonstração do consentimento da consumidora, vez que acompanha o processo o documento de identidade do filho desta, bem como em relação ao termo inicial e final dos consectários legais. Por fim, requer seja sanado o vício apontado, acolhendo os declaratórios com efeitos infringentes. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, ressalto, de logo, que a rejeição dos declaratórios quanto a fraude é medida que se impõe, vez que restou expressamente consignado no Decisum impugnado que “a Instituição Bancária, ora apelada, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a Recorrente, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, vez que o contrato juntado (Id nº. 21073642) não possui as formalidades da assinatura a rogo, por se tratar de consumidor analfabeto, bem como sequer foi apresentado recibo de transferência, não restando comprovando a disponibilização de valores na conta-corrente deste.” Ademais também restou assentado que “o pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento e juros de mora da citação, além do pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação”. Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE CAPITAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA. ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA. OMISSÕES. OBSCURIDADES. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4. Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Resta claro, portanto, que o Embargante pretende apenas questionar o acórdão embargado, dando aos declaratórios finalidade de reforma do julgado, numa postura evidentemente contrária ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil Por certo, se o Embargante entende que a conclusão do Acórdão encontra-se em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este órgão colegiado. Destarte, incide no caso a Súmula nº1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800830-75.2020.8.10.0066.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADA: ROSILENE FERRAZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – AMARANTE DO MARANHÃO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800830-75.2020.8.10.0066.
APELANTE: ROSILENE FERRAZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – AMARANTE DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Rosilene Ferraz contra a sentença proferida pelo juízo de direito da vara única da comarca de amarante do maranhão, nos autos Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta em face do Banco Pan S/A, ora apelado. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda Em suas razões recursais, a consumidora apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não restou comprovada sua anuência quanto a operação de crédito, vez que não juntado contrato válido, tampouco demonstração de transferência do numerário, o que, no seu entender, enseja a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o Apelado pugna pleo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. Era o que cabia relatar. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a idoneidade do contrato de empréstimo pactuado em nome da consumidora apelante. Pois bem. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela. Com efeito, a Instituição Bancária, ora apelada, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a Recorrente, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, vez que o contrato juntado (Id nº. 21073642) não possui as formalidades da assinatura a rogo, por se tratar de consumidor analfabeto, bem como sequer foi apresentado recibo de transferência, não restando comprovando a disponibilização de valores na conta-corrente deste. Por certo, o referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas. Nesse sentir, o Banco apelante deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3. Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelado. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese)1. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis. Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento. Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. II - Assim sendo, banco, ora Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da Apelante no sentido de entabular o negócio. III - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI – Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - ApCiv no(a) 0801158-94.2020.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, ementário em 09/09/2021) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenando o Banco apelado a repetição dobrada do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento e juros de mora da citação, além do pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800830-75.2020.8.10.0066.
APELANTE: ROSILENE FERRAZ ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSILENE FERRAZ Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800830-75.2020.8.10.0066
Trata-se de apelação interposta por Rosilene Ferraz em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Amarante do Maranhão em ação ajuizada pelo rito comum contra o Banco Pan S.A. Compulsando os autos, observo que, nos autos originais foi interposto agravo de instrumento número 0803978-98.2020.8.10.0000, distribuído para a Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Raimundo José Barros de Sousa. Sendo assim, vislumbro a prevenção da eminente relatora para processamento desta apelação, nos termos art. 293 do RITJ/MA, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito à Secretaria da Quinta Câmara Cível, a fim de que proceda a devida remessa ao eminente Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 13:49
Mero expediente
18/10/2022, 08:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:57
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:40
Publicação
19/08/2022, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800830-75.2020.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Amarante do Maranhão/MA, 17 de agosto de 2022. MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA
18/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:56
Documento (Certidão)
04/05/2022, 22:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 13:25
Petição (Apelação)
07/03/2022, 16:26
Publicação
28/02/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE FERRAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800830-75.2020.8.10.0066
Trata-se de ação proposta por ROSILENE FERRAZ em face de BANCO PAN S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Apresentada contestação. Apresentada réplica à contestação. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Rejeito o pedido de oitiva da parte autora formulado pela requerida. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de Id. 34471684 (contrato com digital da parte autora); o que demonstra que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e o contrato firmado entre as as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante. Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
16/02/2022, 00:00
Improcedência
11/02/2022, 09:19
Conclusão (para julgamento)
16/11/2021, 13:52
Documento (Certidão)
16/11/2021, 13:52
Decurso de Prazo
10/11/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 23:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:44
Publicação
20/10/2021, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800830-75.2020.8.10.0066 DESPACHO Intime-se as partes para especificarem eventuais provas no prazo de 10 dias. Amarante- MA, 08 de outubro de 2021 Juiz Glender Malheiros Guimarães, respondendo.