Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARÇALINA PIRES VIEIRA ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585) E OUTROS
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: BÁRBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB/MG 151.204) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Multa por litigância de má-fé reduzida de ofício. Possibilidade. 3. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA MARÇALINA PIRES VIEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de nulidade do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a apelante insiste na invalidade do contrato, sustentando a necessidade de perícia grafotécnica. Pede, também, que seja reformada sentença na parte referente à condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece parcial provimento, apenas na parte em que trata da litigância de má-fé. De entrada, destaca-se que sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “O banco réu juntou cópia do instrumento de contrato do empréstimo consignado questionado pela parte autora (ID 45661277, pg. 08 e seguintes) e do comprovante de Transferência Eletrônica (TED) do numerário contratado para conta bancária do autor (ID 45661277, pg. 12). Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos, quer do ponto de vista da consistência dos dados, quer sob a ótica do direito do consumidor e Instrução Normativa n. 28 do INSS. O TED carreado pelo réu dá conta de que o valor do empréstimo foi depositado em conta bancária da parte demandante, conta esta na agência local do Banco Bradesco.” Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão do recebimento de valores por parte da recorrente (ID 12004691 - Pág. 12). De outro lado, a autora se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. O recorrente, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, a sentença merece ajuste. Quanto ao pormenor, verifica-se, que o magistrado singular estipulou a multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (valor inicial: R$ 23.100,00). Tal penalidade, consideradas as peculiaridades da causa (idosa aposentada, beneficiária de assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo), terminou por se mostrar desproporcional, sendo possível a redução da penalidade nesta seara recursal, ainda que de ofício, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NECESSIDADE. Restando demonstrado nos autos que a parte autora alterou, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, resta configurada a litigância de má-fé. Traduzindo a responsabilidade processual pela má-fé matéria de ordem pública, tem-se que se revela possível, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, a revisão do montante alcançado pela monta imposta, sem que isso configure reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.025883-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4. A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5. Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6. Recurso conhecido e não provido. Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJDFT, Acórdão 1182246, 20150710274535APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: 432/434) Nesse panorama, reduzo a multa por litigância de má-fé para o importe de 1% (hum por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803222-17.2020.8.10.0024 – BACABAL