Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.162,09 PARÂMETROS INFORMADOS PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 21.681,74. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 650,45 Taxa judiciária R$ 433,63 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.162,09 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), 18 de fevereiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801568-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:30
Sem descrição
18/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24, § 8º e § 12, da Lei 12.193/2023 (Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.162,09 PARÂMETROS INFORMADOS PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 21.681,74. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 650,45 Taxa judiciária R$ 433,63 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.162,09 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), 18 de fevereiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801568-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:30
Sem descrição
18/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 16:51
Publicação
13/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da juntada do comprovante de pagamento ID 135730520. Codó(MA), 10 de dezembro de 2024 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0801568-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
27/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:58
Ato ordinatório
25/11/2024, 10:17
Documento (Informações)
25/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LUIS MOREIRA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI nº 2.338-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreiras, Respondendo Cumulativamente pela 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801568-91.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 91422282) apresentada pela parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da exequente LUIS MOREIRA. Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 83155327) não condiz com os termos estabelecidos na decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 81205968). Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 91422290). Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da decisão do TJMA (ID nº 81205968) Ao final, requer a rejeição da impugnação (ID nº 93276984). É o relatório. Decido. O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a decisão do TJMA (ID nº 81205968)1. Tenho que a impugnação da parte executada, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente não tem fundamento. Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC). Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Há que se consignar que o impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 68.630,64 (sessenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), conforme memórias de cálculos constantes nos ID’s nº 91422285 / 91422287. Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 93676394), a fim de que fosse apurado o valor devido. Da resposta da Contadoria (ID nº 123437692), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela exequente, vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na decisão condenatória do TJMA (ID nº 81205968), sendo o valor devido pela parte impugnante a quantia de R$ 71.164,81 (setenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pela parte impugnante como pela impugnada, sendo o valor devido ao exequente é de R$ 71.164,81 (setenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 123437692).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria constante no ID nº 123437692 e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 71.164,81 (setenta e um mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor do exequente e seu patrono para levantamento dos valores remanescentes depositadas na quantia de R$ 16.854,67 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 91422290). AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 2.890,90 (dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, conforme previsto no art. 523, § 2º, do CPC. Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE uiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:37
Documento (Certidão)
30/10/2024, 11:09
Rejeição
16/09/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:52
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801568-91.2022.8.10.0034.
Requerente: LUIS MOREIRA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimentos dos cálculos dos valores devidos.(...)". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de julho de 2024. Eu, Luis Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu,, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Ação[Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
17/07/2024, 00:00
Remessa
04/07/2024, 13:43
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:01
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:30
Recebimento
18/10/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:00
Publicação
06/10/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUIS MOREIRA Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI nº 2.338-A DESPACHO R. hoje. Por ser tempestiva, bem como por se tratar de matéria compatível com a elencada no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0801568-91.2022.8.10.0034 RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada (conforme petição – ID nº 91422282), atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a garantia integral do crédito (conforme documento – ID nº 91422290), nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Verifica-se que o exequente, ora impugnado, já apresentou as contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença (conforme petição – ID nº 93276984). Primeiramente, EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) para levantamento do valor – INCONTROVERSO – depositado judicialmente, conforme guia de depósito judicial de ID nº 93276984. Autorizo o destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário. Após, tendo em vista a matéria impugnada na presente execução, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda com o cálculo do quantum debeatur, segundo os critérios estabelecidos na decisão de ID nº 81205968. Realizado os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para a homologação dos cálculos e posterior julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
04/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2023, 15:21
Mero expediente
28/06/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da Impugnação a Execução id.91422282 juntada aos autos. Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801568-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801568-91.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): LUIS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R. Hoje. LUIS MOREIRA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,12 de março de 2023. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
07/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
07/03/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 25 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801568-91.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 06:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801568-91.2022.8.10.0034.
APELANTE: LUIS MOREIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o apelante ao pagamento das custas honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa. Em suas razões recursais (id. 19712968), o apelante alega que não realizou o suposto empréstimo, que o banco não anexou nos autos, nenhum documento que comprove a entrega do valor a parte apelante. Ao final, requer que a reforma da sentença, para fins de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. (id 19712972). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id. 20922977). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Em suas contrarrazões o banco pleiteia pelo não conhecimento do recurso, alegando validade do contrato, e que o apelante agiu de má-fé ao alterar verdades dos fatos. Analiso que, não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não restou configurada quaisquer das hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado pelo apelante. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço se adéqua ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Entende-se, pois, que referido contrato é um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou os empréstimos consignados em questão, fato que ensejou as cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id 19712955). Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 6.737,10 (seis mil e setecentos e sete reais e dez centavos), alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, excluindo-se a condenação da apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), além de declarar a nulidade do Contrato nº 804815518, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801568-91.2022.8.10.0034.
APELANTE: LUIS MOREIRA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 07:52
Publicação
12/08/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801568-91.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID.72549998 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. LUIS CARLOS MELO Matrícula 112201 Auxiliar Judiciário da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:18
Decurso de Prazo
31/07/2022, 17:53
Petição (Apelação)
29/07/2022, 14:40
Publicação
11/07/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIS MOREIRA Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801568-91.2022.8.10.0034 Vistos, etc RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUIS MOREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, documentos pessoais do requerente, documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, declaração de residência, relatório de apuração e extratos de pagamentos (ID 65439010). Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DIVERSO Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja em nome do próprio requerente para o ingresso do juízo. Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos. Rejeito a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em março de 2022, de forma que os descontos realizados antes de março de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. DA AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS CONSTITUTIVOS DE DIREITO No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 804815518). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, documentos pessoais do requerente, documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, declaração de residência, relatório de apuração e extratos de pagamentos (ID 65439010), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco n. 237, Agência nº 0791-9, em conta 888994-2), demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 6.737,10 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos), caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA INVERTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4. Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
06/07/2022, 00:00
Improcedência
24/06/2022, 11:46
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 09:51
Publicação
13/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 3 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0801568-91.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2022, 20:21
Decurso de Prazo
30/04/2022, 10:00
Publicação
26/03/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801568-91.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): LUIS MOREIRA Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R. Hoje. Defiro o benefício da justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Codó/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito