Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828949-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE16983-A
REU: FABIANA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA14698-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos. UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) propôs a presente ação em face de FABIANA SILVA RIBEIRO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Em petição (ID 94468831), a Autora oferece proposta de acordo a Ré. Em manifestação (ID 96280299), a Ré aceitou a proposta ofertada, depositando nos autos o valor determinado na proposta (ID 98737952). Desse modo, conforme minuta de acordo (ID 101553214), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 101553214), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Outrossim, verifica-se que a transação determinou o levantamento dos valores depositados nos autos, isto posto, defiro o requerimento. Assim, realizo a transferência judicial, no valor de R$ 14.997,23 (quatorze mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), previamente depositados (ID 98737952), em nome de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81), na conta do Banco Itaú, agência nº 0262, C/C nº 50397-2. Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, e realizada a transferência, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível