Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001648-91.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
EXECUTADO: WALDERI MENDES ALENCAR, WALDERI MENDES ALENCAR - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ELSON ARAUJO DOS SANTOS COSTA - MA12038-A SENTENÇA id. 142606795:
EXECUTADO: WALDERI MENDES ALENCAR, WALDERI MENDES ALENCAR - ME, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte exequida apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução. Ouvido o exequente, este se manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, se opondo a condenação em honorários de sucumbência. É breve o relatório. Decido. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568). O Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou ainda o seguinte enunciado: Enunciado 196: O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A prescrição pode ser declarada de ofício, nos termos do parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, já aplicado pela jurisprudência. Da análise dos elementos contidos nos autos, verifico que ambas as partes reconheceram a ocorrência da prescrição retroativa (ids 119055210 e 139565946). Destarte, reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Dispositivo
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE em desfavor de
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pelo exequente. Isento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Execução de título extrajudicial - Prescrição intercorrente reconhecida -Condenação do exequente a honorários advocatícios sucumbenciais afastada - Precedentesdo STJ - Lei 14.195/2021, que modificou o § 5º, do art. 921, do CPC - Recurso provido."(TJ-SP - AC: 00034184920008260291, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento:28/03/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO (designado pela PORTARIA-CGJ Nº 568/2025).