Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 Defiro o pedido de id. 87802714, pelo que determino a expedição do alvará para transferência da quantia depositada em id. 41784155, para conta bancária de titularidade da Autora, a saber, MARIA PEREIRA DA SILVA – CPF nº 529.437.983-04, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 1026, CONTA: 005850843. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 Defiro o pedido de id. 87802714, pelo que determino a expedição do alvará para transferência da quantia depositada em id. 41784155, para conta bancária de titularidade da Autora, a saber, MARIA PEREIRA DA SILVA – CPF nº 529.437.983-04, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 1026, CONTA: 005850843. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 Defiro o pedido de id. 87802714, pelo que determino a expedição do alvará para transferência da quantia depositada em id. 41784155, para conta bancária de titularidade da Autora, a saber, MARIA PEREIRA DA SILVA – CPF nº 529.437.983-04, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 1026, CONTA: 005850843. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
01/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 Defiro o pedido de id. 87802714, pelo que determino a expedição do alvará para transferência da quantia depositada em id. 41784155, para conta bancária de titularidade da Autora, a saber, MARIA PEREIRA DA SILVA – CPF nº 529.437.983-04, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 1026, CONTA: 005850843. Após as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. Joselândia/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
01/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 17:26
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:15
Publicação
15/04/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:03
Publicação
15/04/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 13 de março de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado/Autoridade do(a)
14/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 13 de março de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado/Autoridade do(a)
14/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0373932012..
Apelante: Maria de Sousa Martins Advogado: Hugo Pedro Santos Oliveira (OAB-MA 12.968)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB-PE 32.766) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 22170527). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Desenvolvimento + fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudança de layout. Minha responsabilidade). A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0800120-72.2021.8.10.0146 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis: Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, preliminares pendentes de análise. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. A citação é ato formal a qual dá ciência ao réu, conferindo-lhe o direito de apresentar defesa no prazo legal. Observo que a parte Requerida apresentou contestação de forma tempestiva, ou seja, não há o que se falar em nulidade de citação. Afasto a preliminar de conexão, vez que o processo mencionado pela ré não possui mesma causa de pedir e nem os mesmos pedidos. No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora id. 46044254. Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ademais, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não deve se efetuar exame pericial. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente id. 46044238. Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. No mais, DETERMINO a liberação do valor que encontra-se depositado, conforme DJO juntado em id. 41784155, devendo ser expedido o competente alvará para levantamento da quantia de R$ 684,25 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Determino desde já, intimação da parte autora para que apresente dados bancários para que seja realizado o referido levantamento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Da alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos. Inexpugnável. III – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 12:27
Mero expediente
01/12/2022, 20:58
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:27
Publicação
16/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 02:24
Publicação
16/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 79505514, no prazo legal. Joselândia/MA, 14 de novembro de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado/Autoridade do(a)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 18:58
Petição (Apelação)
31/10/2022, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE SOUSA MARTINS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 010016623737, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial, id. 41563319 - Procuração; id. 41563321 - Documento de Identificação (Docs. pessoais); id. 41564176 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados) e id. 41564177 - Ficha Financeira (Extrato FEVEREIRO). Depósito Judicial em id. 41783269. Citado, o requerido trouxe Contestação, id. 46044235. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação, id. 46044237 - Documento Diverso (MARIA DE SOUSA MARTINS LAUDO (2)); id. 46044238 - Documento Diverso (MARIA DE SOUSA MARTINS TED (2)); id. 46044254 - Documento Diverso (MARIA DE SOUSA MARTINS CCB (2) ); id. 46044241 - Procuração (20 08 11 AGE Banco Ficsa Alteração de Denominação JUCESP); id. 46044272 - Procuração (Procuração Queiroz C6 Consig assinada) e id. 46044255 - Procuração (Substabelecimento Equipe C6 2021). A promovente apresentou Réplica à Contestação em id. 48157591, bem como, pugna pela juntada de contrato original e pela realização de perícia grafotécnica. A Banco Requerido juntou contrato em id. 69910641. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, preliminares pendentes de análise. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. A citação é ato formal a qual dá ciência ao réu, conferindo-lhe o direito de apresentar defesa no prazo legal. Observo que a parte Requerida apresentou contestação de forma tempestiva, ou seja, não há o que se falar em nulidade de citação. Afasto a preliminar de conexão, vez que o processo mencionado pela ré não possui mesma causa de pedir e nem os mesmos pedidos. No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora id. 46044254. Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ademais, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não deve se efetuar exame pericial. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente id. 46044238. Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. No mais, DETERMINO a liberação do valor que encontra-se depositado, conforme DJO juntado em id. 41784155, devendo ser expedido o competente alvará para levantamento da quantia de R$ 684,25 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Determino desde já, intimação da parte autora para que apresente dados bancários para que seja realizado o referido levantamento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE SOUSA MARTINS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 010016623737, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial, id. 41563319 - Procuração; id. 41563321 - Documento de Identificação (Docs. pessoais); id. 41564176 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados) e id. 41564177 - Ficha Financeira (Extrato FEVEREIRO). Depósito Judicial em id. 41783269. Citado, o requerido trouxe Contestação, id. 46044235. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação, id. 46044237 - Documento Diverso (MARIA DE SOUSA MARTINS LAUDO (2)); id. 46044238 - Documento Diverso (MARIA DE SOUSA MARTINS TED (2)); id. 46044254 - Documento Diverso (MARIA DE SOUSA MARTINS CCB (2) ); id. 46044241 - Procuração (20 08 11 AGE Banco Ficsa Alteração de Denominação JUCESP); id. 46044272 - Procuração (Procuração Queiroz C6 Consig assinada) e id. 46044255 - Procuração (Substabelecimento Equipe C6 2021). A promovente apresentou Réplica à Contestação em id. 48157591, bem como, pugna pela juntada de contrato original e pela realização de perícia grafotécnica. A Banco Requerido juntou contrato em id. 69910641. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, preliminares pendentes de análise. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. A citação é ato formal a qual dá ciência ao réu, conferindo-lhe o direito de apresentar defesa no prazo legal. Observo que a parte Requerida apresentou contestação de forma tempestiva, ou seja, não há o que se falar em nulidade de citação. Afasto a preliminar de conexão, vez que o processo mencionado pela ré não possui mesma causa de pedir e nem os mesmos pedidos. No mesmo diapasão, deve ser afastada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe elementos capazes de modificar a Decisão concessiva da benesse. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora id. 46044254. Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ademais, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não deve se efetuar exame pericial. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente id. 46044238. Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. No mais, DETERMINO a liberação do valor que encontra-se depositado, conforme DJO juntado em id. 41784155, devendo ser expedido o competente alvará para levantamento da quantia de R$ 684,25 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Determino desde já, intimação da parte autora para que apresente dados bancários para que seja realizado o referido levantamento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. A presente serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
28/10/2022, 00:00
Improcedência
27/10/2022, 10:13
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 18:01
Publicação
25/06/2022, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 04:40
Documento (Certidão)
23/06/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO FICSA S/A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 Defiro o petitório retro. Concedo mais 15 (quinze) dias para a apresentação do contrato objeto da lide. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA). REQUERIDO(A): BANCO FICSA S/A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 Defiro o petitório retro. Concedo mais 15 (quinze) dias para a apresentação do contrato objeto da lide. Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
16/06/2022, 00:00
Mero expediente
15/06/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:42
Publicação
29/04/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A. Requerido(a)(s): BANCO FICSA S/A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A. DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado/Autoridade do(a) Defiro parcialmente o petitório da parte requerida. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o contrato principal objeto da lide. Cumpra-se Joselândia (MA), 27 de abril de 2022. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia
28/04/2022, 00:00
Mero expediente
27/04/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:50
Publicação
23/03/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 15:35
Publicação
23/03/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO A parte autora postulou em id.48157591, realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DE SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de perícia de id.48157591. No entanto, considerando que a perícia ora postulada somente pode ser realizada através da contrato original, determino a intimação da parte requerida apresentar nesta unidade judiciária a via original do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a prova requerida. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos. Joselândia (MA), 16 de março de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO A parte autora postulou em id.48157591, realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DE SOUSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de perícia de id.48157591. No entanto, considerando que a perícia ora postulada somente pode ser realizada através da contrato original, determino a intimação da parte requerida apresentar nesta unidade judiciária a via original do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a prova requerida. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos. Joselândia (MA), 16 de março de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 11:07
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:03
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:03
Publicação
29/06/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO FICSA S/A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação à contestação de id.46044235, no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia-MA, 25 de junho de 2021. Lucas Robert Varão Negreiros Técnico Judiciário Matrícula: 197459
28/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:39
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:38
Documento (Informações)
25/06/2021, 13:36
Documento (Informações)
18/03/2021, 18:58
Publicação
10/03/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968 Requerido(a)(s): BANCO FICSA S/A.. DESPACHO No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PROCESSO Nº. 0800120-72.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DE SOUSA MARTINS. Advogado do(a) defiro a benesse em questão à parte requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando que a parte autora informa ter sido creditado em sua conta bancária valores decorrente de empréstimo não solicitado, tenho que, aplicando, analogicamente, o entendimento consolidado no STJ nas ações revisionais, a concessão da tutela ora postulada pressupõe o depósito judicial da quantia ora indicada. Nesse sentido, deixo para apreciar a medida antecipatória postulada após o prazo de 15 (quinze) dias, no qual faculto à parte autora que deposite judicialmente o valor decorrente do empréstimo ora questionado. Por fim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado, por oficial de justiça, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. O presente despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Joselândia (MA), 27 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))