Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YURI BRENO MALHEIROS E SILVA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No caso dos presentes autos, tratando-se de título judicial (CPC, art. 515, V), requerido o cumprimento, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, mas não apresentou impugnação, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado. Em relação aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, oportuno registrar que o enunciado normativo do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, na esteira do que decidido pelo STF, senão vejamos: Art. 85. (…) (…) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema Repetitivo 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, e REsp 2031118/SP. Oportuno registrar que os efeitos desse julgamento foram modulados, firmando o STJ que "…, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", posto que presentes os pressupostos, uma vez que a jurisprudência da Corte "… havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados". Daí porque, considerando que o Acórdão do julgamento dessa tese repetitiva foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 15/07/2025 (Id 154535265), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é afetada pela tese do Tema 1190, de modo que não são devidos honorários de sucumbência nesta fase do processo.
Intimação - PROCESSO Nº 0865658-52.2018.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado pelo advogado SIGIFROI MORENO FILHO aparelhado com título judicial constituído nestes autos (id 154083012) e com trânsito em julgado (id 154083025). O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte conforme certidão id 160888706. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que o título judicial exequendo foi constituído por acórdão proferido nos presentes autos ( Id 154083012), com trânsito em julgado em 10/07/2025, conforme consta da certidão (id 154083025), cujo crédito atualizado importa na quantia de R$ 3.134,47 (três mi, cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). O quantum debeatur atribuído à execução do crédito do exequente não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. Tendo em conta que a quantia não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (iguais ou inferiores a 20 salários mínimos), o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, homologo o valor requerido na petição de Id nº 154535265, ou seja, R$ 3.134,47 (três mi, cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios no cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 7º). Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Preclusa a presente decisão, e não tendo sido modificado os seus termos, expeça-se RPV para pagamento no prazo de 02 (dois) meses no valor de R$ 3.134,47 (três mi, cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em nome do advogado credor SIGIFROI MORENO FILHO. Realizado o depósito judicial dos valores requisitados, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 23, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelo CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura o sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública