Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000995-24.2016.8.10.0058.
Requerente: MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MEDICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE LIMA DE ANDRADE - SP146372
Requerido: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE APARECIDA AGUIAR OKABAYASHI SERTORIO - SP517504, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Macromed Comércio de Material Médico em face de Pró Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. A parte exequente requereu a constrição do imóvel localizado na Avenida Guaicurus, nº 563, São Paulo/SP, matrícula nº 45.799 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, juntando a respectiva certidão imobiliária (Id. 160855064). Examinando a matrícula acostada aos autos, verifica-se que o referido bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., registrada sob R.13, constituída para garantia de operação de crédito firmada pela executada. Consta, ainda, a existência de diversas averbações de indisponibilidade e constrições oriundas de outros processos judiciais, evidenciando a multiplicidade de gravames incidentes sobre o imóvel. Nessa conjuntura, importa destacar que, nos termos da legislação civil e da Lei nº 9.514/1997, o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio pleno do devedor fiduciante enquanto não quitada a obrigação garantida, permanecendo a propriedade resolúvel em nome do credor fiduciário. Assim, a constrição judicial do próprio bem mostra-se inviável, recaindo eventual penhora apenas sobre direitos aquisitivos do devedor, se existentes e desde que demonstrada utilidade prática da medida executiva. Além disso, a certidão imobiliária revela a existência de múltiplas constrições e indisponibilidades anteriormente registradas, circunstância que evidencia a provável ausência de utilidade da medida pretendida para satisfação do crédito executado, o qual, inclusive, possui valor relativamente reduzido. Diante desse cenário, a simples determinação de penhora do imóvel indicado revela-se medida ineficaz ao prosseguimento útil da execução.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora direta sobre o imóvel de matrícula nº 45.799 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, diante da existência de alienação fiduciária e de múltiplas constrições já registradas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Não havendo manifestação ou sendo infrutífera a indicação de bens, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA