Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIRAN ARAUJO FEITOSA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA VALMIRAN ARAUJO FEITOSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente. Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Laudo pericial no id 80291273. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, refuto o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la. Repilo também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível à autora, o que autoriza o exame da pretensão posta em juízo. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o pagamento na esfera administrativa não retira da autora a possibilidade de postular em juízo a diferença paga extrajudicialmente, a qual entende como devida. Além disso, a quitação extrajudicial somente dispensa a ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente, eventualmente existente, decorrente de pagamento a menor do seguro. Rejeito inicialmente requerimento da ré, efetuado em sede de contestação, no tocante à veracidade da documentação acostada, considerando ser possível à seguradora a obtenção de informações acerca da autenticidade dos documentos anexados ao feito e que a má-fé não se presume, doravante, deixo de atender a pedidos desta natureza ou de requisitar tais informações de ofício, para que o processo siga seu curso normal sem atropelos. No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu. Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT. No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleta no 5º dedo da mão, com percentual de dano em 10%. Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no dedo corresponde a 10% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00. Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 10% (residual). Assim, o valor final é R$ 135,00 Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800259-72.2020.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos (MA), 16 de dezembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito