Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A DEMANDADO: JOSE ANTONIO AGUIAR VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO MENDES GAMA - MA22643 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ (OAB 5072-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 79270466, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800326-94.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Em petição constante no (id 79250926), a exequente, alega que apesar de ter sido realizada penhora online nas contas do Executado, no valor de R$4.890,90(quatro mil, oitocentos e noventa reais e noventa centavos), à dívida objeto dos autos não foi satisfeita integralmente. Segundo ela, de acordo com a planilha de débitos (id.41496717) juntada na exordial e deferida pelo Juízo, o crédito do Exequente perfaz o montante de R$5.480,15. Desse modo, no seu entender há saldo remanescente a ser adimplido pelo devedor, razão pela qual requer o desarquivamento dos autos e nova penhora nas contas do executado JOSÉ ANTONIO AGUIAR VELOSO, CPF n°406.811.063-87, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 589,25. Indefiro o referido pedido. Com efeito, vislumbra-se dos autos, especialmente, por meio do despacho exarado id 42733959, que, este Juízo, considerou como devido apenas o débito de R$ 4.566,79, já penhorado e liberado, em favor do exequente. Conforme dito no referido o despacho, os honorários de advogado de R$ 913,36 ainda que aprovados pelo Condomínio, não deve integrar a dívida, tendo em vista a falta de título e previsão de não cabimento deste encargo no âmbito dos Juizados Estaduais, sendo assim, não há saldo remanescente a ser executado. Nesse sentido, indefiro o pedido da exequente. Intime-se o exequente. Após, arquive-se o feito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 27 de outubro de 2022. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial