Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINETE NATIVIDADE LOPES ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB/MA 21320-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Fatos que se subsumem à dicção legal (CPC, art. 80), não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Condenação mantida, porém com redução do quantum fixado por litigância de má-fé. 3. Apelação cível parcialmente provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARINETE NATIVIDADE LOPES, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, ajuizada contra BANCO PAN S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 18047771, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, o autor ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença de ID 18047793, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo (ID 18047794) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que o banco apelado seja condenado ao pagamento de das indenizações pleiteadas na inicial e afastada a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas sob o ID 18047799. A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção (ID 18742250). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 327413348, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a cédula de crédito bancário de ID 18047783, acompanhado de documentos pessoais do autor, que conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Relativamente à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correta a posição do juízo de 1º grau, uma vez que tal condenação foi devidamente fundamentada na alteração da verdade dos fatos postos a julgamento, visando desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. Com efeito, assim ponderou o magistrado em sentença (ID 18047793 – pág. 23): “Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.” Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal (art. 80 do CPC), pode-se concluir que os fatos se subsumam ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Entretanto, considero que a condenação por litigância de má-fé, arbitrada pelo juízo sentenciante no valor de R$1.000,00 (mil reais), pode representar pena excessivamente onerosa para a parte autora. Assim, reformo a sentença apenas para reduzir a multa para o percentual de 1% (um por cento), calculado sobre o valor da condenação acima. DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para reduzir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801229-80.2020.8.10.0074