Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800822-31.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, pelo rito ordinário. Na origem, a ação foi julgada improcedente. Todavia, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando a pretensão autoral parcialmente procedente. O título judicial transitou em julgado. Petição apresentada pelo banco requerido informando o pagamento das obrigações fixadas no acórdão (comprovante de pagamento – ID 103832106). Petições acostadas pela autora e seu advogado. Em resumo, requereram a expedições de 2 (dois) alvarás liberatórios, sendo um para a parte (crédito principal) e outro para o patrono (honorários advocatícios de sucumbência e contratuais). Recolheram as custas processuais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Desarquive-se o feito. Compulsando os autos, constato que o banco requerido depositou em juízo os valores impostos no título judicial. As partes beneficiárias pugnaram pela liberação dos valores. Em relação ao pedido de retenção dos créditos relativos aos honorários contratuais, indefiro o pleito, considerando que o contrato de honorários juntado aos autos não foi pactuado pela autora. Assim, determino: a) Expedição de alvará em favor da parte autora do valor de R$ 13.982,47 e acréscimos legais (retirar do depósito de ID 103832106); b) Expedição de alvará em favor do advogado da autora, no valor de R$ 1.398,24 e acréscimo legais ((retirar do depósito de ID 103832106); Cumpridas as diligências e certificada a intimação das partes nos autos, nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti, 26 de outubro de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti