Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FREITAS DA SILVA ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-16.2022.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FREITAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação de endereço. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que comprovou adequadamente seu domicílio quando da propositura da ação, mediante documentos acostados aos autos, aduzindo que a exigência de novo comprovante de residência configura formalismo excessivo e afronta o direito de acesso à justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovação do domicílio, havendo inclusive divergências quanto ao endereço indicado, o que justificaria a extinção do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao entendimento de que a exigência imposta pelo juízo de origem carece de previsão legal e constitui óbice indevido ao acesso à jurisdição, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento do feito. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao apelante. Conforme consignado no parecer ministerial, a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência, não obstante a parte autora já ter instruído a petição inicial com documentos aptos a indicar seu endereço, inclusive comprovante de pagamento contendo tal informação. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de residência atualizado como condição de admissibilidade da demanda. Como bem destacado pelo órgão ministerial, a exigência imposta pelo juízo de origem configura excesso de formalismo, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330 do CPC, razão pela qual não poderia ensejar a extinção do feito. Nesse sentido, a imposição de requisitos não previstos em lei viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, constituindo indevido obstáculo ao acesso à justiça. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode exigir a juntada de documentos atualizados, como procuração ou comprovante de residência, quando já apresentados documentos suficientes à formação válida da relação processual: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. (Agravo Interno nº 0800619- 38.2020.8.10.0034. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Relator Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf)” – grifo nosso Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em indevido formalismo, impondo requisito não previsto na legislação processual, o que enseja sua nulidade. A tese defensiva apresentada nas contrarrazões, no sentido de insuficiência ou divergência dos documentos, não tem o condão de afastar tal conclusão, porquanto eventual discussão acerca do domicílio ou competência territorial deve ser analisada no curso regular do processo, e não servir de fundamento para extinção prematura da demanda. Assim, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Ante o exposto em acordo com parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para DECLARAR A NULIDADE da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora