Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802369-02.2017.8.10.0060.
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando a informação contida no documento ID 101311234, há que se ressaltar que, com a morte da parte demandante, houve a extinção do mandato ao advogado antes constituído, a teor do artigo 682, II, do Código Civil, o que não obsta que o até então causídico do de cujus promova a habilitação dos herdeiros ou represente o(a) inventariante, observadas as formalidades legais. In casu, entendo pertinente a intimação do espólio ou dos sucessores/herdeiros do falecido autor acerca da sucessão processual pela via editalícia, atendendo, assim, ao comando contido no artigo 313, §2º, II, do CPC. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - FALECIMENTO DO AUTOR - SUSPENSÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO E/OU DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORA DO PRAZO DESIGNADO. I - O Código de Processo Civil determina que havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o feito deverá ser suspenso para que seja promovida a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, com a consequente habilitação, sob pena de extinção do feito. II - O pedido de habilitação formulado pelo representante do espólio após o decurso do prazo fixado pelo juiz e sem qualquer justificativa enseja a extinção processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.131137-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023). - Grifamos Assim, conforme entendimento esboçado acima,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pleito de ID. 144442628 e DETERMINO a intimação do ESPÓLIO E/OU SUCESSORES/HERDEIROS de MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO SILVA, por EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para MANIFESTAREM interesse na sucessão processual e PROMOVEREM a respectiva habilitação (art. 687 e ss do CPC), NO INTERREGNO DE 02 (DOIS) MESES, adequando o polo ativo da ação e juntando aos autos as correspondentes procurações devidamente outorgadas pelos herdeiros/sucessores ou pelo(a) inventariante, medidas estas a serem tomadas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, permanecendo o processo suspenso neste lapso temporal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Timon/MA, 26 de janeiro de 2026 Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Auxiliar de entrância final, respondendo. Aos 27/01/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.