Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NAYARA TAYANA SILVA MATOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093)
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E POR LEI MUNICIPAL. 1. Comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço constitucional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 2. Sentença reformada apenas no sentido de reconhecer que o direito vindicado pela parte deve abarcar, também, os anos de 2019 a 2022 bem como as parcelas vincendas. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815844-12.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NAYARA TAYANA SILVA MATOS contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança nº. 0815844-12.2022.8.10.0040, ajuizada em desfavor do Município de Imperatriz. A sentença citada julgou procedente os pedidos insculpidos na inicial. Em suas razões recursais de ID 32771402, NAYARA TAYANA SILVA MATOS sustenta que a sentença foi omissa no que tange ao pedidos insertos na inicial; que requereu o pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias gozadas em 2017 a 2022 e as vincendas (1/3 de férias sobre 15 dias no período 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e as vincendas). Porém, na sentença o magistrado julgou procedente o pedido referente apenas ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018. Assim, pede o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença combatida, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 32771409). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 33032796). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Alega a apelante que a sentença foi citra petita, tendo em vista que julgou abaixo do pedido; que pleiteou o pagamento do terço constitucional sobre as férias de 15 (quinze) dias gozadas em 2017 a 2022 e as vincendas (1/3 de férias sobre 15 dias no período 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e as vincendas). Porém, na sentença o magistrado julgou procedente o pedido referente apenas ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018. A leitura atenta dos autos aponta que o direito ampara a apelante. O cerne da demanda cumpre em analisar se a parte autora, ora apelante, tem direito ao pagamento de 15 dias de férias anuais gozadas pelos professores nos anos de 2019 a 2022. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, momento em que aduziu que era servidora pública efetiva lotada na Secretaria Municipal de Educação, exercendo o cargo de professora e nos termos do art. 30, da Lei n.º 1.601/2015, os profissionais de ensino têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Destaca que a aludida legislação assegura 45 dias de férias, todavia o ente municipal somente paga o 1/3 (um terço) sobre os 30 (trinta) dias das férias e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, como determina a lei. A Constituição Federal prevê o seguinte direito social aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos, in litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; De acordo com o art. 37 da Constituição Federal cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF. Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios. Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). Nesse sentido é que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal n° 1.601/2015 (Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz), in verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (...) Art. 32 - Independentemente de solicitação, SERÁ PAGO ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por OCASIÃO DAS FÉRIAS, um ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias), ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei. Frisa-se que a CF/88 quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho. A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste. Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: (...)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 233/2002. ADICIONAL DE FÉRIAS. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias. Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal. Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias. Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor. Precedentes do STF e deste Tribunal. Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021). Destaca-se, também, a jurisprudência do TJMA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88. Precedentes do STF e do TJMA. II." Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor "(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013). Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observa-se que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor In casu, o Município apelante alega que os professores da rede municipal possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, sendo que o período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015, detém natureza de “Recesso Escolar” e não férias, motivo pelo qual não existe garantia de pagamento de adicional de férias (1/3) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Novamente, reporto-me aos artigos 30 e 32 da Lei Municipal nº. 1.601/2015, in verbis: Art. 30 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério FARÃO JUS A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Da legislação transcrita decorre que a lei não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a FÉRIAS, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas, conforme o calendário escolar, qual seja, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar. No mais, o art. 32, já transcrito nessa decisão, garante que a incidência do terço constitucional será sobre a totalidade da remuneração. Portanto, não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pela servidora, ora apelada. Repete-se: o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pela servidora, que, no caso dos PROFESSORES do Município de Imperatriz, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal nº. 1.601/2015. Diante do narrado, vê-se que o recurso deve ser provido apontando-se que o direito a autora, ora apelante, deve abarcar os anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e as vincendas. Em relação aos honorários, em face da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima, bem como será considerada a existência da presente fase recursal. Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida nos termos acima delineados. Por fim, no sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de março de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator