Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DOS ANJOS MORAES ADVOGADOS: ANTONIA DAYELLE DA SILVA MATOS - MA23194-A e CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-05.2022.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DOS ANJOS MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que o magistrado de base, após proferir sentença de parcial procedência (ID 41316196) e diante da oposição de Embargos de Declaração pelo banco (ID 41316200), prolatou nova sentença de mérito com teor diametralmente oposto, julgando o pleito improcedente sem apreciar o recurso integrativo anterior. Pugna pela anulação do decisum e retorno dos autos para julgamento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial pelo conhecimento e, no mérito, sem interesse. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise dos autos revela vício processual insanável. Conforme se depreende do histórico processual, o juízo a quo proferiu sentença de mérito em 07/08/2023 (ID 41316196), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulos os descontos de "Cesta B. Expresso 01" e condenar o banco à repetição em dobro e ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00). Oposto recurso de Embargos de Declaração pelo Banco Bradesco S.A. em 14/08/2023 (ID 41316200), visando sanar omissão quanto aos honorários advocatícios, os autos foram conclusos para decisão. Todavia, em manifesto equívoco, foi prolatada nova sentença de mérito (ID 41316207), desta vez julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de insuficiência de provas. Tal proceder configura nítido error in procedendo. Uma vez publicada a sentença, o magistrado cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC). A prolação de uma segunda sentença de mérito, ignorando a existência de decisão anterior e de recurso pendente, viola o princípio da segurança jurídica e a preclusão pro judicato. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar nula a segunda sentença proferida no mesmo processo sem que a primeira tenha sido legalmente desconstituída. Há, no caso, uma nulidade absoluta por vício de atividade, o que impõe a cassação do segundo ato decisório para que o rito processual seja devidamente observado. Ademais, os Embargos de Declaração de ID 41316200 possuem precedência lógica e cronológica, devendo ser apreciados pelo juízo de origem para integrar a primeira e válida sentença proferida (ID 41316196), sob pena de supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, máxima vênia, declarar a nulidade da sentença de ID 41316207, determinando o retorno imediato dos autos à instância de origem para que o Juízo proceda ao regular julgamento dos Embargos de Declaração de ID 41316200. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora *Para leitura integral do julgado citado na decisão, aperte a tecla ctrl antes de clicar.