Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818027-78.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: C. A. M. MEDINA - ME, ROBERTA DE JESUS BARROS RESENDE MATALLANA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução forçada, na qual C. A. M. Medina e Roberta de Jesus Barros Resende Matallana, representados por curadoria especial, apresentaram exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID nº 95444388. Preliminarmente, alegam a nulidade da citação por edital e, no mérito, impugnam os fatos por negativa geral. Intimado, o Excepto manifestou-se no ID nº 86103861, requerendo a rejeição da Exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito. Relatório sucinto. Decido. A Exceção de pré-executividade constitui uma modalidade de defesa criada pelo renomado jurista Pontes de Miranda, permitindo a arguição da ausência de pressuposto processual ou condição da ação de execução, ou seja, questões exclusivamente de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Dessa forma, a alegação de nulidade da citação por edital se insere no âmbito das condições da ação e da validade do processo, sendo cabível a presente Exceção de pré-executividade, que passo a analisar. 1. Nulidade da citação por edital O Curador Especial, em defesa do Excipiente, alegou que a citação por edital seria nula, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, além de ter sido realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico. Dessa forma, requereu a declaração de nulidade da citação para que fossem realizadas novas diligências, conforme previsto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, não assiste razão ao curador da ré, uma vez que foram realizadas diversas diligências para a citação do requerido, todas sem êxito, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, conforme demonstra a certidão de ID nº 21459874. Além disso, visando à localização do executado, o exequente requereu diligências adicionais, com a consulta aos sistemas Siel, Infojud, Renajud e Sisbajud, que também não tiveram sucesso (vide certidões de ID’s nº 60585257 e 61963183). Dessa forma, verifica-se que foram esgotadas todas as tentativas possíveis de localização do executado, sendo correta a adoção da medida excepcional da citação por edital. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AFASTADA. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da demanda, a fim de que exerça o seu direito de defesa. Em regra, é ato pessoal essencial à validade do processo, representando condição indispensável para a concessão da tutela jurisdicional. 2. A Citação por Edital constitui medida excepcional, restrita às hipóteses previstas na legislação. 3. A necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos Princípios do Acesso à Justiça e da Razoável Duração do Processo. Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a Citação ficta. 4. O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de Citação por Edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07028.92-56.2020.8.07.0004; 175.0457; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA. I – Após diversas diligências para localização da parte sem êxito, mostra-se perfeitamente cabível a citação editalícia. II. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJ-MA – AC: 00225265620108100001 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 01/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE DO ATO, PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente. PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Em que pese a parte apelante esteja representada nos autos pelo Defensor Público, e considerando que a defesa foi apresentada por negativa geral, não se pode conhece de questões novas arguidas apenas em sede recursal. PRELIMINAR APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJ-RS/ Apelação Cível n. 70070513569, Décima quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2016). Portanto, verifica-se que a alegação de nulidade da citação por edital trata de matéria de ordem pública, passível de ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. No entanto, ainda que a discussão sobre o tema seja admissível nesta via, não assiste razão à Executada, que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Impugnação do título por negativa geral O Excipiente, representado pelo curador especial, impugnou o título executivo por negativa geral, alegando que faltam elementos suficientes para uma impugnação específica dos fatos. Para tanto, utilizou-se da prerrogativa da contestação genérica, prevista no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, caso a preliminar não fosse acolhida, a defesa contestou genericamente, controvertendo todos os fatos descritos na petição inicial, atribuindo ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, a defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial não trouxe qualquer elemento capaz de descaracterizar a exigibilidade dos débitos apresentados pelo autor. Por outro lado, o Autor acostou aos autos prova documental de suas alegações, de modo que, embora a negativa geral torne controvertidos os fatos, não impede a análise das provas constantes nos autos. Dessa forma, procede a cobrança pretendida, uma vez que não há qualquer prova que afaste a existência da dívida.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a execução em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo exequente. Diligencie-se, intimando-se todos desta decisão, bem como o Exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís