Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual Acusado(s): ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) DR. NELSON MELO DE MORAES RÊGO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da Ação Penal acima identificada, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a vítima o(a) senhor(a) DARLISON PACHECO MAIA, brasileiro, conhecido como Guereu, nascido em 08/06/1995, filho de Cleonice de Jesus Correia Pacheco, devidamente qualificado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica devidamente INTIMADO(A) acerca da prolação da SENTENÇA dos referidos autos, cujo teor, é o seguinte: "Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 30 DIAS REF.: Processo n.º0003592-98.2020.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, aos quais é imputada a prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, fato ocorrido em 22/03/2018. A denúncia foi oferecida em 13 de julho de 2019 e recebida em 06 de agosto de 2020 (doc. ID 69048866, fls. 63). O recebimento da denúncia ocorreu em 06/08/2020. Concluída a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a necessidade de avaliar a ocorrência de prescrição que, como matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, conforme a inteligência do art. 133 do Código Penal Militar. Com efeito, a conduta classificada como lesão corporal, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, encontra-se prescrita. Senão vejamos: Art. 123 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição: Art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e o seu o curso interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, §§ 2º, inciso I, e 5º, do Código Penal Militar. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 06/08/2020, podendo ser considerada, neste momento, instaurada a ação penal, não tendo, até o presente momento, sido proferida sentença. Portanto, do recebimento da denúncia até agora se perfez lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, o que leva à configuração do fenômeno processual previsto nos arts. 123, IV, e 125, VI e VII, do Código Penal Militar. Sendo assim, os prazos que a própria lei estabelece – quatro anos – para que o Estado exerça o seu ius puniendi, já foram escoados, visto que a pena máxima prevista para o crime ora analisado é de 01 (um) ano de detenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, com base no art. 125, VII, Código Penal Militar, para que produza todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Fixo como honorários para o Dr. DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231, o valor de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), pelo acompanhamento do acusado Thiago Rômulo na sessão de instrução, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, uma vez que inexiste Defensor Público oficiando perante esta Auditoria Militar. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a fim de que adotem providências quanto ao pagamento dos valores arbitrados. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima que, caso não encontrada, deverá ser intimada por edital. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume, e que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Secretaria Judicial a meu cargo, eu, José Maia Neto, digitei e conferi, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão,23/05/2025. Nelson Melo de Moraes Rêgo Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão LILLIAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº.0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, aos quais é imputada a prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, fato ocorrido em 22/03/2018. A denúncia foi oferecida em 13 de julho de 2019 e recebida em 06 de agosto de 2020 (doc. ID 69048866, fls. 63). O recebimento da denúncia ocorreu em 06/08/2020. Concluída a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a necessidade de avaliar a ocorrência de prescrição que, como matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, conforme a inteligência do art. 133 do Código Penal Militar. Com efeito, a conduta classificada como lesão corporal, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, encontra-se prescrita. Senão vejamos: Art. 123 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição: Art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e o seu o curso interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, §§ 2º, inciso I, e 5º, do Código Penal Militar. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 06/08/2020, podendo ser considerada, neste momento, instaurada a ação penal, não tendo, até o presente momento, sido proferida sentença. Portanto, do recebimento da denúncia até agora se perfez lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, o que leva à configuração do fenômeno processual previsto nos arts. 123, IV, e 125, VI e VII, do Código Penal Militar. Sendo assim, os prazos que a própria lei estabelece – quatro anos – para que o Estado exerça o seu ius puniendi, já foram escoados, visto que a pena máxima prevista para o crime ora analisado é de 01 (um) ano de detenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, com base no art. 125, VII, Código Penal Militar, para que produza todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Fixo como honorários para o Dr. DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231, o valor de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), pelo acompanhamento do acusado Thiago Rômulo na sessão de instrução, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, uma vez que inexiste Defensor Público oficiando perante esta Auditoria Militar. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a fim de que adotem providências quanto ao pagamento dos valores arbitrados. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima que, caso não encontrada, deverá ser intimada por edital. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual Acusado(s): ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) DR. NELSON MELO DE MORAES RÊGO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processam os autos da Ação Penal acima identificada, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a vítima o(a) senhor(a) DARLISON PACHECO MAIA, brasileiro, conhecido como Guereu, nascido em 08/06/1995, filho de Cleonice de Jesus Correia Pacheco, devidamente qualificado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica devidamente INTIMADO(A) acerca da prolação da SENTENÇA dos referidos autos, cujo teor, é o seguinte: "Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 30 DIAS REF.: Processo n.º0003592-98.2020.8.10.0001 (PJE) AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, aos quais é imputada a prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, fato ocorrido em 22/03/2018. A denúncia foi oferecida em 13 de julho de 2019 e recebida em 06 de agosto de 2020 (doc. ID 69048866, fls. 63). O recebimento da denúncia ocorreu em 06/08/2020. Concluída a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a necessidade de avaliar a ocorrência de prescrição que, como matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, conforme a inteligência do art. 133 do Código Penal Militar. Com efeito, a conduta classificada como lesão corporal, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, encontra-se prescrita. Senão vejamos: Art. 123 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição: Art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e o seu o curso interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, §§ 2º, inciso I, e 5º, do Código Penal Militar. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 06/08/2020, podendo ser considerada, neste momento, instaurada a ação penal, não tendo, até o presente momento, sido proferida sentença. Portanto, do recebimento da denúncia até agora se perfez lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, o que leva à configuração do fenômeno processual previsto nos arts. 123, IV, e 125, VI e VII, do Código Penal Militar. Sendo assim, os prazos que a própria lei estabelece – quatro anos – para que o Estado exerça o seu ius puniendi, já foram escoados, visto que a pena máxima prevista para o crime ora analisado é de 01 (um) ano de detenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, com base no art. 125, VII, Código Penal Militar, para que produza todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Fixo como honorários para o Dr. DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231, o valor de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), pelo acompanhamento do acusado Thiago Rômulo na sessão de instrução, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, uma vez que inexiste Defensor Público oficiando perante esta Auditoria Militar. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a fim de que adotem providências quanto ao pagamento dos valores arbitrados. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima que, caso não encontrada, deverá ser intimada por edital. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão". Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume, e que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta Secretaria Judicial a meu cargo, eu, José Maia Neto, digitei e conferi, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão,23/05/2025. Nelson Melo de Moraes Rêgo Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão LILLIAN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº.0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, aos quais é imputada a prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, fato ocorrido em 22/03/2018. A denúncia foi oferecida em 13 de julho de 2019 e recebida em 06 de agosto de 2020 (doc. ID 69048866, fls. 63). O recebimento da denúncia ocorreu em 06/08/2020. Concluída a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em resumo, o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a necessidade de avaliar a ocorrência de prescrição que, como matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, conforme a inteligência do art. 133 do Código Penal Militar. Com efeito, a conduta classificada como lesão corporal, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, encontra-se prescrita. Senão vejamos: Art. 123 – Extingue-se a punibilidade: (...) IV – pela prescrição: Art. 125 – A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois; VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. A prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou e o seu o curso interrompe-se pela instauração do processo, nos termos do art. 125, §§ 2º, inciso I, e 5º, do Código Penal Militar. Infere-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 06/08/2020, podendo ser considerada, neste momento, instaurada a ação penal, não tendo, até o presente momento, sido proferida sentença. Portanto, do recebimento da denúncia até agora se perfez lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, o que leva à configuração do fenômeno processual previsto nos arts. 123, IV, e 125, VI e VII, do Código Penal Militar. Sendo assim, os prazos que a própria lei estabelece – quatro anos – para que o Estado exerça o seu ius puniendi, já foram escoados, visto que a pena máxima prevista para o crime ora analisado é de 01 (um) ano de detenção. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSEVALDO MIRANDA MATOS, DANILO OLIVEIRA AVELAR, GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON, com base no art. 125, VII, Código Penal Militar, para que produza todos os efeitos legais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão para que exclua das fichas funcionais dos acusados qualquer referência a este processo. Fixo como honorários para o Dr. DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231, o valor de R$ 2.554,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), pelo acompanhamento do acusado Thiago Rômulo na sessão de instrução, conforme tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem suportados pelo Estado do Maranhão, uma vez que inexiste Defensor Público oficiando perante esta Auditoria Militar. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a fim de que adotem providências quanto ao pagamento dos valores arbitrados. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima que, caso não encontrada, deverá ser intimada por edital. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão
26/05/2025, 00:00
Documento (Edital)
23/05/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:17
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:05
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:52
Documento (Certidão)
11/05/2025, 22:11
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:48
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:04
Outras Decisões
13/03/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 17:43
Prescrição
11/03/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:03
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:31
de Instrução (Juiz(a))
19/02/2025, 11:13
Mero expediente
19/02/2025, 11:13
Documento (Mandado)
23/01/2025, 09:47
Documento (Ofício)
22/01/2025, 16:50
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:49
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:49
Decurso de Prazo
04/12/2024, 10:07
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:34
Decurso de Prazo
03/12/2024, 11:34
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:33
Documento (Certidão)
28/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:28
Publicação
27/11/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº.0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) DESPACHO Considerando a necessidade de reorganização da pauta das audiências desta Auditoria Militar, designo o dia 18 de fevereiro de 2025, às 10h para a sessão de instrução do presente feito. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. Serve como ofício, mandado e requisição. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO JUIZ TITULAR DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:56
Documento (Ofício)
25/11/2024, 11:30
Documento (Ofício)
25/11/2024, 11:08
Documento (Carta precatória)
25/11/2024, 11:00
Documento (Ofício)
25/11/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:32
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:32
Documento (Certidão)
25/11/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:25
de Instrução (designada)
25/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
24/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:42
Mero expediente
02/09/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 09:22
de Instrução (Juiz(a))
09/08/2024, 11:24
Mero expediente
09/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:34
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:34
Documento (Certidão)
01/07/2024, 11:05
Documento (Ofício)
01/07/2024, 09:08
Documento (Carta precatória)
01/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:17
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:45
Documento (Ofício)
21/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:14
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:38
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado do(a)
REU: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Advogados do(a)
REU: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A DESPACHO 01. Em razão de participação em evento no Ministério Público, REDESIGNO o dia 08/08/2024, às 9 horas, para a sessão de instrução. 02. EXPEÇA-SE Carta Precatória para Comarca de Penalva/MA, com NOTIFICAÇÃO ao Juízo deprecado acerca da data e hora do ato designado para intimação das testemunhas residentes no Estado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 03. REQUISITEM-SE os acusados. 04. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e as Defesas. A sala de videoconferência desta Auditoria da Justiça Militar pode ser acessada pelo seguinte link: https://www.tjma.jus.br/link/secaud_slz-sala01 Serve a decisão como intimação, requisição e notificação. São Luís, data do sistema Nelson Melo de Moraes Rêgo Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) Advogados:Advogado do(a)
11/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:23
de Instrução (redesignada)
10/06/2024, 11:20
Mero expediente
09/05/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:02
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:24
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:53
Publicação
07/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado do(a)
REU: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Advogados do(a)
REU: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A DESPACHO 01. Em razão da imperiosa necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO o dia 09/05/2024 às 10:00 horas, para realização da sessão de instrução da presente demanda criminal. 02. OFICIE-SE aos Juízos Deprecados acerca da nova data para que as testemunhas sejam ouvidas conforme link abaixo. LINK: https://vc.tjma.jus.br/secaudslz NOME: seu nome SENHA: tjma1234 Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria de Justiça Militar do Estado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] 0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) Advogado do(a)
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MIRIANE DA SILVA E SILVA - MA20176 Advogado do(a)
REU: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO - MA16239 Advogados do(a)
REU: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, PABLO MESSIAS SANTOS DIAS - MA12417-A DESPACHO 01. Em razão da imperiosa necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO o dia 09/05/2024 às 10:00 horas, para realização da sessão de instrução da presente demanda criminal. 02. OFICIE-SE aos Juízos Deprecados acerca da nova data para que as testemunhas sejam ouvidas conforme link abaixo. LINK: https://vc.tjma.jus.br/secaudslz NOME: seu nome SENHA: tjma1234 Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria de Justiça Militar do Estado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] 0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) Advogado do(a)
06/03/2024, 00:00
Documento (Ofício)
05/03/2024, 16:13
Documento (Ofício)
05/03/2024, 11:44
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:20
de Instrução (redesignada)
05/03/2024, 11:17
Mero expediente
26/02/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 14:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:18
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:18
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:36
Publicação
30/01/2024, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 18:37
Documento (Certidão)
17/01/2024, 09:09
Documento (Ofício)
15/01/2024, 12:32
Documento (Carta precatória)
15/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:20
Documento (Ofício)
15/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 104422208, DESIGNO o dia 01/03/2024, ÀS 9H, para a sessão de instrução da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0003592-98.2020.8.10.0001 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado: ROSEVALDO MIRANDA MATOS e outros (3) DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 104422208, DESIGNO o dia 01/03/2024, ÀS 9H, para a sessão de instrução da presente demanda criminal. Notifique-se o Ministério Público. Requisições e intimações necessárias. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:24
de Instrução (designada)
07/12/2023, 16:52
Mero expediente
23/10/2023, 16:42
Documento (Certidão)
20/10/2023, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 10:46
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:22
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:18
Decurso de Prazo
18/01/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:28
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:37
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:36
Decurso de Prazo
03/12/2022, 02:34
Publicação
16/11/2022, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:21
Publicação
16/11/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:21
Publicação
16/11/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:21
Publicação
16/11/2022, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:21
Publicação
16/11/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:20
Publicação
16/11/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 03:20
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:06
Documento (Certidão)
31/10/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:10
Documento (Ofício)
31/10/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0003592-98.2020.8.10.0001 - PJe Ação Penal Incidência Penal: Art. 209 do CPM Acusados: Rosevaldo Miranda Matos – 3º SGT PM, Danilo Oliveira Avelar – SD PM, Guilherme Wlisses Belfort Cruz – SD PM e Jhomas Júnior Lange César Everton – CB PM Advogados: Miriane da Silva e Silva Mendonça - OAB/MA 20.176, Daniel Augusto Paiva de Azevedo - OAB/MA 16.239 e Jean e Abreu Viana - OAB/MA 20.412 DESPACHO REDESIGNO a sessão de instrução de ID 69048867, pág. 09, para a data de 11/11/2022, às 09 horas. Ressalte-se que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas DARLISON PACHECO MAIA e DHENIF JULIA COSTA. CIENTFIQUE-SE o Juízo deprecado de Penalva/MA acerca da data e hora do ato designado para intimação das demais testemunhas indicadas pelo MP, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0003592-98.2020.8.10.0001 - PJe Ação Penal Incidência Penal: Art. 209 do CPM Acusados: Rosevaldo Miranda Matos – 3º SGT PM, Danilo Oliveira Avelar – SD PM, Guilherme Wlisses Belfort Cruz – SD PM e Jhomas Júnior Lange César Everton – CB PM Advogados: Miriane da Silva e Silva Mendonça - OAB/MA 20.176, Daniel Augusto Paiva de Azevedo - OAB/MA 16.239 e Jean e Abreu Viana - OAB/MA 20.412 DESPACHO REDESIGNO a sessão de instrução de ID 69048867, pág. 09, para a data de 11/11/2022, às 09 horas. Ressalte-se que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas DARLISON PACHECO MAIA e DHENIF JULIA COSTA. CIENTFIQUE-SE o Juízo deprecado de Penalva/MA acerca da data e hora do ato designado para intimação das demais testemunhas indicadas pelo MP, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0003592-98.2020.8.10.0001 - PJe Ação Penal Incidência Penal: Art. 209 do CPM Acusados: Rosevaldo Miranda Matos – 3º SGT PM, Danilo Oliveira Avelar – SD PM, Guilherme Wlisses Belfort Cruz – SD PM e Jhomas Júnior Lange César Everton – CB PM Advogados: Miriane da Silva e Silva Mendonça - OAB/MA 20.176, Daniel Augusto Paiva de Azevedo - OAB/MA 16.239 e Jean e Abreu Viana - OAB/MA 20.412 DESPACHO REDESIGNO a sessão de instrução de ID 69048867, pág. 09, para a data de 11/11/2022, às 09 horas. Ressalte-se que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas DARLISON PACHECO MAIA e DHENIF JULIA COSTA. CIENTFIQUE-SE o Juízo deprecado de Penalva/MA acerca da data e hora do ato designado para intimação das demais testemunhas indicadas pelo MP, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0003592-98.2020.8.10.0001 - PJe Ação Penal Incidência Penal: Art. 209 do CPM Acusados: Rosevaldo Miranda Matos – 3º SGT PM, Danilo Oliveira Avelar – SD PM, Guilherme Wlisses Belfort Cruz – SD PM e Jhomas Júnior Lange César Everton – CB PM Advogados: Miriane da Silva e Silva Mendonça - OAB/MA 20.176, Daniel Augusto Paiva de Azevedo - OAB/MA 16.239 e Jean e Abreu Viana - OAB/MA 20.412 DESPACHO REDESIGNO a sessão de instrução de ID 69048867, pág. 09, para a data de 11/11/2022, às 09 horas. Ressalte-se que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas DARLISON PACHECO MAIA e DHENIF JULIA COSTA. CIENTFIQUE-SE o Juízo deprecado de Penalva/MA acerca da data e hora do ato designado para intimação das demais testemunhas indicadas pelo MP, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0003592-98.2020.8.10.0001 - PJe Ação Penal Incidência Penal: Art. 209 do CPM Acusados: Rosevaldo Miranda Matos – 3º SGT PM, Danilo Oliveira Avelar – SD PM, Guilherme Wlisses Belfort Cruz – SD PM e Jhomas Júnior Lange César Everton – CB PM Advogados: Miriane da Silva e Silva Mendonça - OAB/MA 20.176, Daniel Augusto Paiva de Azevedo - OAB/MA 16.239 e Jean e Abreu Viana - OAB/MA 20.412 DESPACHO REDESIGNO a sessão de instrução de ID 69048867, pág. 09, para a data de 11/11/2022, às 09 horas. Ressalte-se que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas DARLISON PACHECO MAIA e DHENIF JULIA COSTA. CIENTFIQUE-SE o Juízo deprecado de Penalva/MA acerca da data e hora do ato designado para intimação das demais testemunhas indicadas pelo MP, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0003592-98.2020.8.10.0001 - PJe Ação Penal Incidência Penal: Art. 209 do CPM Acusados: Rosevaldo Miranda Matos – 3º SGT PM, Danilo Oliveira Avelar – SD PM, Guilherme Wlisses Belfort Cruz – SD PM e Jhomas Júnior Lange César Everton – CB PM Advogados: Miriane da Silva e Silva Mendonça - OAB/MA 20.176, Daniel Augusto Paiva de Azevedo - OAB/MA 16.239 e Jean e Abreu Viana - OAB/MA 20.412 DESPACHO REDESIGNO a sessão de instrução de ID 69048867, pág. 09, para a data de 11/11/2022, às 09 horas. Ressalte-se que o Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas DARLISON PACHECO MAIA e DHENIF JULIA COSTA. CIENTFIQUE-SE o Juízo deprecado de Penalva/MA acerca da data e hora do ato designado para intimação das demais testemunhas indicadas pelo MP, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. Intimações e requisições necessárias. Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 11:41
Mero expediente
31/08/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:35
Documento (Certidão)
22/08/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:45
Mero expediente
22/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:12
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:28
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:28
Documento
26/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:21
Mero expediente
25/07/2022, 16:12
Documento (Certidão)
21/07/2022, 21:37
Documento (Certidão)
21/07/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 10:45
Documento (Certidão)
11/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:38
de Instrução (não-realizada)
11/07/2022, 09:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/06/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 21:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
08/06/2022, 17:40
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 08:37
Audiência (instrução)
29/04/2022, 12:34
Audiência (instrução)
29/04/2022, 12:33
Audiência (instrução)
29/04/2022, 12:31
Audiência (instrução)
29/04/2022, 10:21
Audiência (instrução)
29/04/2022, 10:20
Documento (Carta precatória)
03/03/2022, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/02/2022, 09:28
Documento (Mandado)
17/02/2022, 11:59
Mandado
17/02/2022, 09:45
Documento (Ofício)
15/02/2022, 09:01
Documento (Ofício)
15/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: DANILO OLIVEIRA AVELAR e DANILO OLIVEIRA AVELAR e GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ e JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON e ROSEVALDO MIRANDA MATOS ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO PAIVA DE AZEVEDO ( OAB 16239-MA ) e JEAN DE ABREU VIANA ( OAB 20412-MA ) e JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA ( OAB 11996-MA ) e JOSÉ DE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JÚNIOR ( OAB 15687-MA ) e MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA ( OAB 20176-MA ) e MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA ( OAB 20176-MA ) e PABLO MESSIAS SANTOS DIAS ( OAB 12417-MA ) DECISÃO A defesa dos acusados Guilherme Wlisses Belfort Cruz e Jhomas Júnior Lange César Everton apresentou resposta à acusação de fls. 171/173 e 216/219, requerendo, inicialmente, a rejeição da exordial acusatória, não sendo esse o entendimento, requereu a absolvição sumária. A defesa do acusado Danilo Oliveira Avelar apresentou resposta à acusação às fls. 188/194 requerendo o trancamento dos autos em razão da inépcia da denúncia. A defesa do acusado Rosevaldo Miranda Matos apresentou resposta à acusação às fls. 202/209 requerendo a rejeição da exordial acusatória. No tocante à inépcia da Denúncia alegada pelas Defesas dos referidos acusados, verifico que não assiste razão aos argumentos apresentados. Senão vejamos: O artigo 77 do CPPM dispõe acerca dos requisitos necessários da peça acusatória. Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinquência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Assim, a análise da peça acusatória, ora realizada em sede de sumária cognição, revela, ao menos em apreciação compatível com os estritos limites de um juízo de caráter delibatório inicial, que a denúncia ora questionada mostrar-se-ia processualmente apta e juridicamente idônea, inexistindo motivos que pudessem ensejar o reconhecimento de qualquer violação a ordem jurídica em seus termos. No tocante às alegadas hipóteses de absolvição previstas no art. 397 do CPP, apresentadas pelos acusados Guilherme Wlisses Belfort Cruz e Jhomas Júnior Lange César Everton, em decorrência da magnitude do convencimento do julgador acerca da ocorrência de tais circunstâncias, há situações em que deve ser analisado todo o contexto probatório, em cotejo com os depoimentos trazidos por ocasião da instrução processual e outros meios de prova, a fim de que se comprove a presença desses institutos, e em consequência, seja retirada a ilicitude da conduta excluindo a figura delitiva. Dessa forma, formada sua convicção ou opinio delicti, cabe ao Ministério Público apresentar por escrito um fato que se admita num tipo penal militar, com a indicação de seu autor e os elementos de convicção que embasem a pretensão punitiva. Assim sendo, observados os requisitos da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir, a peça inaugural se adéqua às condições da ação penal. Quanto aos demais argumentos apresentados pelas Defesas, por se tratarem de matérias relativas ao mérito da demanda, deixo para me manifestar de forma pormenorizada por ocasião do julgamento da presente demanda criminal, com o Conselho de Justiça, considerando que não cabe ao magistrado aprofundar-se no mérito da causa e na análise do acervo probatório no início do processo-crime, sob pena de incidir na possibilidade de prejulgamento da demanda, o que não é aceitável. Portanto, entendo ser necessário a realização da instrução processual, e o consequente desenvolvimento da ação, a fim de que os fatos possam ser esclarecidos.
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0003592-98.2020.8.10.0001 (34342020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DESIGNO audiência de instrução para o dia 29/04/2022, às 09:00hs, a ser realizada por este Juízo deprecante por videoconferência. NOTIFIQUE-SE o Juízo deprecado da Comarca de Penalva/MA acerca da data e hora do ato para a intimação das testemunhas civis arroladas pelo MPE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, disponibilizando o link com as informações de acesso à sala virtual desta Justiça Militar. REQUISITEM-SE os acusados. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito respondendo pela Auditoria Militar do Estado do Maranhão Resp: 158337
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Carta precatória)
09/02/2022, 15:15
Audiência (instrução)
02/02/2022, 09:15
Outras Decisões
02/02/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:38
Protocolo de Petição
03/12/2021, 11:35
Recebimento (competência exclusiva)
03/12/2021, 11:32
Entrega em carga/vista
26/11/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 10:02
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:35
Protocolo de Petição
16/11/2021, 11:26
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2021, 11:23
Protocolo de Petição
09/11/2021, 12:15
Entrega em carga/vista
28/10/2021, 10:27
Documento (Mandado)
28/10/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:46
Protocolo de Petição
27/10/2021, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
27/10/2021, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2021, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2021, 14:22
Mandado
04/10/2021, 14:14
Mandado
04/10/2021, 14:13
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 10:58
Documento (Ofício)
28/09/2021, 10:57
Documento (Ofício)
28/09/2021, 10:57
Desapensamento
28/09/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: DANILO OLIVEIRA AVELAR ADVOGADOS: JEAN DE ABREU VIANA ( OAB 20412-MA ) e JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA ( OAB 11996-MA ) e JOSÉ DE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JÚNIOR ( OAB 15687-MA ) e PABLO MESSIAS SANTOS DIAS ( OAB 12417-MA ) ACUSADO: GUILHERME WLISSES BELFORT CRUZ ADVOGADA: MIRIANE DA SILVA E SILVA MENDONÇA ( OAB 20176-MA ) ACUSADOS: JHOMAS JUNIOR LANGE CESAR EVERTON e ROSEVALDO MIRANDA MATOS DESPACHO: O acusado Guilherme Wlisses Belfort Cruz já possui advogado habilitado e resposta a acusação apresentada nos autos (fls. 165/173). Considerando as informações de fls. 160/161, NOMEIO como defensor dativo do acusado Rosevaldo Miranda Matos, o Dr. Daniel Augusto Paiva de Azevedo, advogado, OAB/MA nº 16.239, com escritório profissional na Av. 4, Casa 140, IV Conjunto Cohab, CEP: 65050-360, nesta capital, (Telefone: 984182905); E-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) para o encargo, e caso o aceite, apresente defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. OFICIE-SE à Procuradoria do Estado do Maranhão comunicando sobre a nomeação do(a) referido(a) Defensor(a) Dativo(a).
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0003592-98.2020.8.10.0001 (34342020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário INTIME-SE a defesa do acusado Danilo Oliveira Avelar, constituída à fl. 175, para que apresente resposta acusação no prazo legal. RENOVE-SE Ofício de fl. 158, referente a citação do acusado Jhomas Júnior Lange César Everton. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, 12 de agosto de 2021. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direto Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado.