Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCO TULIO CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE08372, MARLO ANTONIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE32133, PAULO HENRIQUE CAVALCANTI ALBUQUERQUE DE MIRANDA - PE57146
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial transitado em julgado, requerido o cumprimento da sentença, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação ao termos da execução, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado. De modo que, não havendo controvérsia acerca do quatum debeatur e tendo em conta que a quantia devida à credora PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO ADVOGADOS supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004), o pagamento será feito por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Já os créditos da exequente COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, por não superar o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004), o pagamento será feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. Dos honorários no cumprimento de sentença Sobre os honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), não são devidos honorários no cumprimento de sentença, uma vez que o valor do crédito da exequente PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO ADVOGADOS supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004) e não houve impugnação ao cumprimento de sentença. Assim como não são devidos os honorários de execução sobre os crédito da exequente COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, na medida em que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é afetada pela tese do Tema 1190, precisamente porque não atende aos termos da modulação, considerando que o Acórdão do julgamento foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 05/09/2025 (id 128599837). 3. Da incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária Em que pese a sociedade PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO ADVOGADOS tenha informado que está submetida ao regime tributário do lucro presumido, importa esclarecer que o crédito referente aos honorários advocatícios incluídos na condenação judicial, por arbitramento ou sucumbência, não se enquadram nessa categoria, razão pela qual não se aplica a sistemática de tributação própria desse regime. Isto porque os honorários advocatícios de sucumbenciais possuem natureza jurídica remuneratória, constituindo renda efetivamente auferida no momento do pagamento, razão pela qual sofrem incidência direta de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Assim, para fins de cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na expedição do Ofício Requisitório de precatório, sobre o crédito de PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO ADVOGADOS, no valor nominal de R$ 156.931,93 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa jurídica, pela alíquota de 1,5% (um e meio por cento), prevista para a prestação de serviços de advocacia (art. 714, II, Decreto nº 9.580/2018). No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, a titular do crédito é pessoa jurídica que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência. No que diz respeito ao crédito da exequente COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, não há incidência de imposto de renda imposto de renda e previdência, pois se trata de reembolso das despesas processuais que antecipou para processamento da ação, inexistindo, portanto, fato gerador tributável (CTN, art. 43). 4. Dispositivo
Intimação - PROCESSO Nº 0840491-67.2017.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO ADVOGADOS, cujo crédito, pelo que informado nas memórias de cálculos anexas (ids 103878584 e 128599837), totaliza a quantia de R$ 172.880,72 (cento e setenta e dois mil oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), referente a devolução de custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência constituído por sentença proferida nestes autos (id 48809604). O Estado do Maranhão, regularmente intimado para fins do disposto no art. 535, caput, do Código de Processo Civil, declarou “que nada temos a opor quanto aos cálculos apresentados” (id 124208919) e “ciência” (id 145536615), ao tempo em que postulou “que não haja condenação em honorários de sucumbência da fase de execução, ante a não apresentação de impugnação pela fazenda pública” (id 124208919) e “sejam feitas as retenções legais de imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária (art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004 e art. 43, da Lei nº 8.212/91), antes da transferência de valores à parte exequente” (id 145536615). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Do cumprimento de sentença O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos da exequente não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo à verificação de regularidade da execução. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 172.880,72 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), correspondente ao reembolso das custas judiciais antecipadas, acrescido dos honorários advocatícios de sucumbência incluídos na condenação (id 48809604), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual n° 12.193/2023, art. 22, I). Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se: 1) Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 156.931,93 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) em nome da sociedade PROF. JOSÉ MEIRA & CARACIOLO ADVOGADOS, com incidência de imposto de renda pessoa jurídica e sem desconto a título de contribuição previdenciária, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; e, 2) Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito em conta judicial, no valor de R$ 15.948,79 (quinze mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) à credora COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, referente à devolução de custas judiciais. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 569/2024. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública