Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836765-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação monitória em desfavor de G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, neste ato representada por Guttemann Coelho de Sousa, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou o Autor, em síntese, que firmou com a Requerida, em 15/10/2014, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 264.504.027, vencível em 10/10/2015, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Acrescentou que a Ré obrigou-se a pagar o valor do financiamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme dispõe a cláusula 5.ª da proposta de utilização do crédito anexa, assinada em 10/05/2016. Contudo, pontuou que, em 10/02/2018, a Demandada cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes). Destacou que a quantia devida soma o valor de R$-325.808,34 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de saldo devedor anexada, realizada de acordo com o instrumento de crédito (ID 38015050). Neste cenário, requereu a total procedência da presente ação para que, ao final, a Requerida seja condenada ao pagamento da quantia devida. Anexou documentos. Expedida a ordem de pagamento, a Requerida foi devidamente citada (ID 147952200), entretanto, não quitou a dívida, tampouco, apresentou Embargos Monitórios, conforme certificado nos autos (ID 151904911). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No caso em epígrafe, a parte Requerida, embora devidamente citada, permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia (art. 344 do CPC). A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme inteligência do art. 344 do CPC, tornando incontroversa, pois, a transação apontada na peça inaugural, o que leva ao reconhecimento da pretensão deduzida. É cediço que a ação monitória, espécie de tutela diferenciada que se utiliza da técnica de cognição sumária e contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo, quando o autor trouxer aos autos prova suficiente e apta a convencer o juiz, em cognição não exauriente, da relativa certeza da existência do direito pleiteado. Nesse diapasão, diferencia-se pois, do procedimento comum, porquanto o mandamento citatório expedido, conforme prevê o art. 701 do CPC, contém mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer/não fazer ou oposição de embargos à ação monitória. Compulsando o acervo probatório que instrui a exordial, verifico que a parte Autora anexou “Proposta de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa Flex – Contrato n. 264.504.027, de 15/10/2014”, documento devidamente assinado pelo representando legal da Empresa Demandada - Guttemann Coelho de Sousa, cujo último vencimento foi fixado para 10/05/2018 (ID 38015033), além de planilha de débitos, extratos bancários da conta corrente da Empresa Ré. Tais documentos constituem provas escritas de certeza, liquidez e exigibilidade, demonstrando o crédito correspondente. Por outro lado, embora oportunizada ocasião para manifestação, na qual poderia a Requerida provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte Autora (CPC, art. 373), insurgindo-se ao alegado, ao contrário, conforme mencionado alhures, a Demandada se manteve inerte, embora devidamente citada. Ressalto que a Legislação Civil determina que o pagamento se comprova mediante recibo de quitação, o que, como visto, não restou demonstrado pela Devedora.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c com 702, § 8.°, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado monitório e constituindo, de pleno direito, título executivo judicial (art. 702, § 8.º, do CPC), representativo da obrigação de pagar quantia certa no valor de R$-325.808,34 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e oito reais e trinta e quatro centavos), que deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora (art. 406, CC), ambos a contar de 21 de novembro de 2020. Face à sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 2 de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA