Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828972-90.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.487.255/0001-81) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OABPE16983-A
REU: LUCIANO GASPAR CARVALHO Advogado do(a)
REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OABMA8546-A DECISÃO: I - Relatório O executado opôs Embargos de Declaração contra a Sentença ID nº 132810481. Alega a embargante que há contradição no referido julgado, pois sua citação no presente feito se deu de forma irregular, já que o AR constante dos autos teria sido recebido por terceiro, estranho à lide, em endereço diverso de onde reside o executado. Pede ao final pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição ora apontada. Contrarrazões apresentada pelo autor/embargado em ID nº 136334704. É o relatório. Decido II - Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conforme Certidão ID nº 137022018. De acordo com o art. 1022, I do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Entretanto, depreende-se dos autos que não assiste razão às alegações do embargante, haja vista que o fundamento ora apresentado (nulidade de citação) não ser matéria para apreciação em sede de embargos, demandando recurso próprio, sendo, portanto, a presente via inadequada para análise das pretensões do executado. Logo, não existindo omissão nem contradição a ser sanada na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. III - Dispositivo Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)