Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821249-20.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: NEYDERMAN DE ALMEIDA AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA 21011
EXECUTADO: SOUL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP, MARCUS VINICIUS PEIXOTO CARVALHO E LUCENA DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de ID 179250853, que determinou o arquivamento provisório do feito com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, partiu de premissa fática equivocada. Constata-se que as consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) realizadas anteriormente possuíam caráter eminentemente cadastral, ordenadas com o exclusivo propósito de localizar o endereço atualizado dos devedores para viabilizar a citação, e não com a finalidade de exaurimento patrimonial. Uma vez aperfeiçoada a citação por edital e decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário ou oposição de embargos (ID 175430974), a fase de busca de bens restou propriamente inaugurada neste momento, mostrando-se prematura a paralisação do feito.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a referida decisão de ID 179250853 para que o processo retome o seu regular curso. Em prosseguimento, antes de analisar o pedido feito pela exequente na petição de ID 175660504, entendo necessária a atualização do débito. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do valor executado. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível