Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME
REU: INVICTA COMERCIO E SERVICOS EIRELI Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR - RN2582, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA - ME em face de INVICTA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, em razão do inadimplemento contratual referente à aquisição dos lotes nº 183 e 184, situados em condomínio horizontal na Comarca de Santa Inês – MA. A parte autora narra que celebrou, em 30/01/2020, contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, no valor de R$ 98.000,00, a ser pago mediante boletos mensais. Apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas, a requerida deixou de adimplir diversas parcelas, reconhecendo parcialmente a dívida, mas cessando os pagamentos em 2021. Restou apurado um saldo devedor inicial de R$ 8.621,44, que, atualizado, perfaz o montante de R$ 203.237,53 (duzentos e três mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos). Citada por edital, a requerida permaneceu inerte, tendo sido nomeada curadoria especial, a cargo da Defensoria Pública, a qual apresentou contestação e reconvenção. Sustentou, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento das diligências, alegando que havia outros endereços nos autos. No mérito, defendeu ausência de mora e requereu, subsidiariamente, a restituição de 75% dos valores pagos, na hipótese de rescisão. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da curadoria e atualizando os valores devidos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 475 do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso em análise, restou demonstrado que a requerida deixou de honrar as parcelas avençadas, caracterizando inadimplemento contratual. A prova documental carreada aos autos (contrato, planilhas de débito, notificações extrajudiciais e extratos de pagamento) evidencia a mora da ré e o saldo devedor. Rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia, pois, conforme já decidido no saneador, houve prévia tentativa de citação postal, expedição de ofícios, custeio do edital e atuação efetiva da curadoria especial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 72, §1º, e 257 do CPC. No mérito, a ausência de pagamento das parcelas configura descumprimento do contrato, impondo sua resolução, conforme previsão legal e contratual. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, com base nos elementos dos autos.” Ainda que representada por curador especial, a requerida não logrou êxito em infirmar a inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a rescisão do compromisso de compra e venda por inadimplemento do adquirente autoriza a retenção de parte das parcelas pagas, desde que não seja abusiva, consoante a Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No caso, o contrato prevê a retenção de 25% dos valores pagos pela requerida, a título de despesas administrativas, corretagem e publicidade, o que se mostra compatível com a orientação do STJ, garantindo equilíbrio entre as partes. Dessa forma, impõe-se julgar procedente os pedidos autorais. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802250-77.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; b) Determinar a restituição à requerida da quantia correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento) pela autora, nos termos contratuais e da Súmula 543/STJ; d) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Santa Inês, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire - Juíza de Direito – Titular 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária