Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Pinto Advogado: David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16.504)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE. IRDR Nº 3.043/2017. CRÉDITO PESSOAL. MORA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS (MORA CRED PESS). TARIFA BANCÁRIA DEVIDA. MODALIDADE DE MÚTUO ELETRÔNICO EFETUADO POR MEIO DE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO APELANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVA ROBUSTA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida nos IRDRs nº 3.043/2017 e 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Da análise dos extratos colacionados na inicial, constata-se que a rubrica debitada na conta corrente da apelante se trata cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de crédito pessoal (MORA CRED PESS), em razão da insuficiência de numerário para quitação das parcelas do empréstimo pessoal no momento do pagamento, o que gera naturalmente a imposição dos consectários da mora; IV. Apelo conhecido e desprovido de forma monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Pinto contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA (ID nº 19609866), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em face do Banco Bradesco S/A. Da petição inicial (ID nº 19609839): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que estão sendo realizados descontos em sua conta corrente relativo à rubrica MORA CRED PESS, os quais sustenta serem indevidos, aduzindo que paga regularmente as parcelas do empréstimo contratado. Da apelação (ID nº 19609869): Pleiteia a reforma integral da sentença, com o fito de que os pedidos constantes da peça inicial sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID nº 19609873): Protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21129946): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses fixadas nos IRDRs nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 3.043/2017, cuja temática envolveu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário, tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira É importante consignar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução, fiscalização e contratação de seus serviços, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao recorrido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, da análise dos extratos colacionados na inicial, constata-se que a rubrica debitada na conta corrente da apelante se trata cobrança de valores atinentes a mora nos contratos de crédito pessoal (MORA CRED PESS), em razão da insuficiência de numerário para quitação das parcelas do empréstimo pessoal no momento do pagamento, o que gera naturalmente a imposição dos consectários da mora Como bem pontuou o juiz de 1º grau na sentença: (…) da análise dos extratos de Id n. 63141999, a autora atrasou no pagamento de algumas parcelas, sendo então cobrada pela parcela somada aos juros e encargos nos seguintes valores: R$ 204,9 pela parcela 05; R$ 211,26 pela 07; R$ 217,26 pela parcela 08; R$ 214,43 pela parcela 10; R$ 205,76 pela parcela 11; R$ 215,85 pela parcela 12; R$ 208,34 pela parcela 16 e R$ 207,43 pelo atraso na parcela 17. Extrai-se que, em nenhuma das hipóteses dos descontos, houve a cobrança única e simplesmente do juros, mas sim, da parcela do mútuo somada ao juros contratualmente previstos. (...) Frise-se que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, desde que previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, in verbis: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifica-se que a própria apelante fornece elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, oriundos de empréstimo efetuado por meio eletrônico e do atraso no pagamento das parcelas correspondentes, não há que falar em ilicitude da cobrança. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. (…) 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz à manutenção da sentença. Dos juros remuneratórios No que pertine a aplicação dos juros remuneratórios, filio-me ao entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF7. Seguindo essa mesma diretriz, a jurisprudência desta Corte de Justiça expõe: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...) III. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006684/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 04/02/2021) (grifei) De mais a mais, destaque-se que a Súmula Vinculante nº 7 aduz que “a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”8. Dessa forma, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que concerne às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, as regras são da Lei nº 4.595/64 e do verbete sumular nº 596 do STF. Nesse sentido, válido transcrever os fundamentos da sentença no que tange aos juros praticados, in verbis: Não obstante o pedido delimitado na inicial no sentido de declarar nula a cobrança referente a MORA CRED PESS, a causa de pedir consiste na alegação da abusividade de seu percentual diante dos encargos e tarifas excessivos não especificados, pois, segundo alega, os juros até então cobrados possuem índices superiores a 2% (dois por cento) da parcela, em violação ao previsto pelo CDC. Importante, aqui destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já fixou o entendimento que a taxa de juros cobra pelo Banco não encontra limite. Frise-se que a ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração, em sede processual, que na prática se consolida acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma de fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 7 Súmula 596, STF. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 8 O § 3º do art. 192 da CF/88, antes da EC nº 40/2003 afirmava que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800638-20.2022.8.10.0084