Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourando Neto (OAB/PE 23.255) 1ª Apelada: Maria Edite de Sousa Pinto Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) 2ª
Apelante: Maria Edite de Sousa Pinto Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourando Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE. DESCONTOS DEVIDOS. CONTA COM SALDO DEVEDOR. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO INCIDÊNCIA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, e V, “C”, DO CPC). I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Restou comprovado nos autos que a 2ª apelante, pensionista do INSS, não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços como empréstimo pessoal, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV. Os extratos juntados pela 2ª recorrente demonstram que os descontos denominados “ENC LIM CRÉDITO” referem-se à utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira em sua conta corrente, que era utilizado para realizar transações bancárias, o que autoriza a cobrança por sua utilização; IV. Não se evidenciou a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da consumidora. Sentença reformada; V. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A (1º apelante) e Maria Edite de Sousa Pinto (2ª apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID nº 16722447), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801214-45.2021.8.10.0117 1º
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o requerido a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos de benefício assistencial do demandante em dobro, no valor de R$ 330,70 reais, nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. Determino ainda que após o decurso do prazo de 15 dias, após o transito em julgado da presente ação o demandado proceda com a suspensão dos descontos mencionados na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitado a quantia de R$ 2.000,00 reais. Da petição inicial (ID nº 16722430): A 2ª apelante aponta como abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, motivo pelo qual pleiteou a anulação do contrato inerente à cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Da 1ª apelação (ID nº 16722453): Pleiteia a reforma da sentença pela total improcedência dos pedidos autorais. Da 2ª apelação (ID nº 16722454): Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com a condenação do 1º apelante à reparação pelos danos morais sofridos. Das Contrarrazões (ID nº 16722458): O 2º apelado protestou pelo desprovimento do respectivo recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19064880): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC e 568, § 2º, do RITJMA. A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Nesse esteio, necessário destacar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina somente ao recebimento de benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Julgado o incidente, segundo o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1. Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), sob a ótica da responsabilidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução, fiscalização e cautela na contratação de seus serviços, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo ao 1º apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da 2ª recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, da simples análise dos extratos que acompanham a petição inicial é possível identificar que a conta bancária objeto dos autos utiliza os mais variados serviços bancários, a exemplo da contratação de empréstimo pessoal, seguro de vida e utilização de limite de crédito, o que desnatura a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria com isenção de cobrança de tarifas. Na espécie, a 2ª apelante traz aos autos documentos que demonstram que os descontos denominados “ENC LIM CRÉDITO” referem-se à utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira em sua conta corrente, que era utilizado para realizar transações bancárias, o que autoriza a cobrança por sua utilização, já que, após a efetivação das operações, a conta corrente permanecia com saldo negativo. Ao contrário do que se alega, há elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de irregularidade da cobrança das tarifas relativas ao contrato debatido. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (Grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço do 1º apelante e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da 2ª apelante, o que conduz à reforma da sentença pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Conclusão Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC, CONHEÇO DO 1º APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, assim como CONHEÇO DO 2º APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, na forma da fundamentação suso. Com a improcedência da demanda, condeno a 2ª apelante ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º5 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.