Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846944-05.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: BRENO ADRIANO COSTA LEITE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BRENO ADRIANO COSTA LEITE, objetivando a recuperação do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento das prestações contratadas. Devidamente comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Contudo, diante da impossibilidade de localização e apreensão do bem dado em garantia, restando configurada a perda da garantia contratual, o autor requereu expressamente a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por Quantia Certa, conforme previsão dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, c/c artigos 824 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONVERTO a presente ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com base nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69 c/c artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 798, I, "b" do CPC, bem como indicar o endereço atualizado para citação da parte executada. Após, CITE-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da quantia devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), cuja verba será reduzida para 5% (cinco por cento) caso haja o pagamento integral no referido prazo, ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora suficientes para garantia do débito e seus acessórios. Fica a parte executada ciente ainda de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, oferecer embargos à execução, ou, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e comprovar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido das custas e honorários, podendo requerer o pagamento do saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora e respectivos locais, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 772, II, e art. 774, V, CPC). Uma via desta sentença servirá como CARTA DE CITAÇÃO São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível