Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Apelado: MARIA DE FATIMA FREIRE Advogado: Defensoria Pública do Estado Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N° 0823555-68.2022.8.10.0040 – Imperatriz/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz, visando à reforma da sentença de Id 43504155, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz-MA,(nos autos da ação cominatória acima epigrafada, movida por MARIA DE FATIMA FREIRE, ora apelada) que confirmo a liminar concedida initio litis e, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH), JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Condenou, individualmente, os entes federados requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, em montante equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.. Razões recursais, em Id 36935143. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 36935146. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra. IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR (Id38298193), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação cível, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando atentamente as razões recursais, não observo merecerem qualquer amparo. Em princípio, rechaço a preliminar salientada de suposta ilegitimidade do Município de Imperatriz para figurar na lide originária. Ora, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente, em uma espécie de rede a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição. No pormenor, o STF, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, fixando a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel. Rel: Min. Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Sendo assim, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, torna-se frágil e desnecessário o argumento do apelante de necessidade de direcionamento do pedido única e exclusivamente em favor da União, ou até mesmo a necessidade de participação de todos os entes federativos ( União, Estado e Município). A propósito, eis aresto de jurisprudência do STJ afim: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: 'em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis'. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.573.740/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020.) Não pode o ente estatal apelante esquivar-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional, afinal, o direito à saúde (artigos 6º e 196, CF) representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (art. 5º, caput, CF), que está capitulado no rol dos direitos fundamentais, os quais devem ser tratados com prioridade pelo Poder Público, não podendo se furtar em garantir-lhes alegando sequer a reserva do possível como fundamento, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros (RE 855178 RG3, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016). No STF, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). Inclusive, nem mesmo as normas processuais protetivas da Fazenda Pública, mencionadas pelo apelante não prevalecem diante de garantias fundamentais, previstas constitucionalmente, mas, ao revés, relativizam-se, por o direito à vida sobrepor-se a qualquer outro valor, o que afasta também qualquer outro argumento relativo à falta de previsão orçamentária, inclusive (cf. TJRS, AI nº 70047522487, 8ª CC, Rel. Rui Portanova, 17.02.2012). Sob essa ótica, a despeito das argumentações sustentadas pelo município de imperatriz, estando ainda suspenso, na Corte Suprema, o julgamento do RE 566.471/RN, mas por consentâneo ao embasamento já previsto no STJ quando da apreciação do recurso repetitivo, REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), observo ter havido a satisfação de todos os requisitos então elencados, pois, verificando que o apelado encontrava-se com agravamento em seu quadro de saúde, vez que a mesma sofreu AVC, conforme avaliação médica juntada aos autos. (Ids 43503750 e 43503752), tenho que os receituários e laudos médicos juntados aos autos – os quais, saliente-se, por emitidos por especialistas que acompanham o apelado e o qual possuem discernimento técnico para elencar o que melhor atende e é adequado à realidade do caso, ao alcance da cura ou amenização dos efeitos de sua mazela, sobrepõem-se, a princípio, aos argumentos técnico-burocráticos suscitados pelo ente estatal apelante,descrevem a necessidade e indispensabilidade da sua internação em leito de UTI,; e o fato de estar sendo assistido pelo SUS, são circunstâncias que fazem crer ter havido satisfação pelo paciente dos requisitos estipulados pelo STJ para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios/internação ainda que não obrigado pelo SUS. A despeito da alegação do apelante de perda superveniente do objeto, por ter o paciente apelado ja ter sua pretensao atendida, verifico que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. E, compulsando nos autos, verifico que tendo o paciente recorrido por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou tanto a real necessidade de internação em leito de UTI, como a ausência de leito disponível para tanto. Desde então, transferência à unidade de saúde que dispusesse de tratamento especializado, ante a excessiva demora de atendimento na rede pública, acionou a defensoria pública que intentou a presente ação civil pública com pedido de tutela de emergência para ter acesso em caráter de urgência ao procedimento requisitado. Sob essa ótica, afiguram-se devidos os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do Município de Imperatriz. Destarte, apesar das argumentações sustentadas pelo Município de Imperatriz, falece-lhe sustentação, ainda, à alegação de suposta inobservância do princípio da isonomia, pois, face à urgência da internação requerida requerido nos autos, acertada foi a intervenção judicial para a pretendida viabilização, afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º), quiçá se presta a tal desiderato o pretenso respeito a critérios técnicos e burocráticos utilizados para organização da fila de espera. Foi verificado nas argumentações e documentos juntados a inicial que era urgente e imprescindível a internação em leito de UTI do da autora.Como descrito e provado na inicial a Unidade de Pronto Atendimento de Imperatriz (UPA – Bernardo Sayão), cadastrou a Requerente em 16/10/2022, no sistema de regulação de saúde do Estado, no entanto, até aquele momento, todos os hospitais cadastrados no SUS informaram que não dispor do leito pleiteado(id43503751). Neste laudo médico, há prescrição de emergência e gravidade no quadro de saúde da Autora.(id43503751 e 43503752). Como bem pontuou o juiz a quo em sua brilhante sentença: “Do cotejo da documentação carreada ao feito, inclusive, é possível observar que o tratamento do paciente, com a internação em leito de UTI, eram medidas imprescindíveis para assegurar a sua vida, o que denota a necessidade de manutenção da liminar proferida nestes autos. Desta forma, a condenação ao fornecimento da UTI em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível” Assim, ante ao delicado estado de saúde do apelado e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, jurídico, portanto, é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente federativo ora apelante, em viabilizar a internação necessitada pelo apelado, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo, devendo ser mantida a sentença recorrida nesse particular. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, IV, a do CPC, nego provimento ao presente apelo para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3Cf. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 4º, XXI). 5 Súmula 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” 6a exemplo dos seguintes julgados: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora min. Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF. Decisão de 30/10/2014.