Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de Id. 145535525. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica de valores à parte interessada através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pleito de Id. 145535525. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada nos autos mediante transferência eletrônica de valores à parte interessada através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2025, 17:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 05:24
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:42
Publicação
07/04/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o cômputo do valor exequente. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Remessa
31/03/2025, 11:33
Recebimento
06/03/2025, 08:41
Documento (Certidão)
06/03/2025, 08:37
Outras Decisões
05/03/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:20
Desarquivamento
14/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 18:59
Mero expediente
01/11/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:59
Definitivo
24/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:36
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 23:29
Decurso de Prazo
26/07/2023, 16:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 10:43
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 14:18
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:31
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:39
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2023, 09:01
Publicação
18/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A. Pelo presente, fica INTIMADA Vossa Senhoria para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o valor de R$ 642,59 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) referente às custas finais, conforme sentença de ID nº 66571666 (decisão de ID 81259389) e planilha de cálculo ID nº 88449818, sob pena de expedição de Certidão de Dívida. Atenciosamente, MARIA BETHÂNIA MONTEIRO DE AZEVEDO Auxiliar Judiciária Sigiloso A(o) BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082615365602800000048257205 Comprovante de Endereço Maria de Fátima Comprovante de endereço 21082615365645200000048257207 extrato-emprestimos-consignados (2) Ficha Financeira 21082615365713200000048257210 Maria de Fátima procuração e extratos Procuração 21082615365745200000048257212 identidade e cpf maria Documento de identificação 21082615365756100000048257233 Decisão Decisão 21090115184136300000048646947 Intimação Intimação 21090115184136300000048646947 Intimação Intimação 21090210412980800000048708586 Petição Petição 21090909371169200000048957949 protocolo-carol-habilitacao-2135810_1 Petição 21090909371183900000048957951 procuracao-bradesco-1_2 Documento de identificação 21090909371216400000048957953 do-pg-0023_3 Documento de identificação 21090909371250600000048957955 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 21090909371263700000048957957 Protocolo Protocolo 22020109151633200000056181543 substabelecimento_Gustavo Pernambuco--- Documento Diverso 22020109151639100000056181548 carta de preposicao_Pablo Ricardo Documento Diverso 22020109151646600000056181550 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 22020114502327200000056224645 Certidão Certidão 22020114512115300000056224685 Contestação Contestação 22022215224912100000057588366 contestacao-maria-de-fatima-de-souza_1 Petição 22022215224916800000057588369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030312512176200000057955197 Intimação Intimação 22030316162864200000057978237 Certidão Certidão 22041811340561400000060764259 Decisão Decisão 22041911260595300000060835853 Intimação Intimação 22041913251834700000060873758 Petição Petição 22042617534494700000061299460 peticao-manifestacao_1 Petição 22042617534500200000061299467 Certidão Certidão 22050908412642300000062115635 Sentença Sentença 22051015134600200000062254455 Sentença Sentença 22051015134600200000062254455 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22060119395356300000063872046 apelacao-cobranca-cesta-expresso-cond-d-morais-dobro-hono-nova-logo-maria-de-fatima-de-souza-maranha Apelação 22060119395361300000063872049 emissao-bradesco-maria-de-fatima-de-souza-ma_2 Custas 22060119395366000000063872050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060611015083500000064128860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060611015083500000064128860 Contrarrazões Contrarrazões 22071820360197900000067049019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072910440873500000067807180 Despacho Despacho 22090110093400000000075906752 Intimação Intimação 22090110465700000000075906753 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22090616204500000000075906754 Apelação Cível 0806260-89.2021.8.10.0060 - Maria de Fátima x Bradesco Parecer 22090616204500000000075906755 Decisão Decisão 22102711543300000000075906756 Decisão Decisão 22102711585700000000075906757 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112509523200000000075906758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112510491891300000075914860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112510491891300000075914860 Certidão Certidão 23030909441002900000081539462 Despacho Despacho 23031611543935200000082096514 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23032213512198500000082382419 PROC Nº 0806260-89.2021.8.10.0060 Cálculo 23032213512314100000082530135 Petição Petição 23041316244621300000083904449 protocolo-cumprimento-de-of-3326638_1 Documento de identificação 23041316244627100000083904451
Intimação - SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL DO POLO DE TIMOM JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ Timon/MA, 14 de abril de 2023. CARTA-INTIMAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Tarifas]
17/04/2023, 00:00
Documento
14/04/2023, 15:15
Movimentação processual
14/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:24
Remessa
22/03/2023, 13:51
Custas
22/03/2023, 13:51
Recebimento
17/03/2023, 11:13
Mero expediente
16/03/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:10
Documento (Certidão)
09/03/2023, 09:44
Decurso de Prazo
07/03/2023, 04:28
Decurso de Prazo
07/03/2023, 04:20
Publicação
23/12/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 25 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0806260-89.2021.8.10.0060 MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelada: Maria de Fátima de Souza Advogado: Marlos Lapa Loiola (OAB/PI 18.206) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA FÁCIL. TARIFA CESTA BRADESCO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373, I e II, do CPC; III. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 18952778), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Maria de Fátima de Souza, nos seguintes termos: [...]ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação da tarifa questionada (Cesta B. Expresso), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes da mesma; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente à citada tarifa impugnada, a ser apurada em fase de liquidação da sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ). c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.[...] Da petição inicial (ID nº 18952750): A apelada ajuizou a presente demanda alegando que, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário foram deduzidos valores mensais de R$ 17,59 (dezessete reais e cinquenta e nove centavos), relativos à “CESTA B. EXPRESSO” sem sua anuência. Da apelação (ID nº 18952781): Pleiteia o banco a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afirmando a validade do negócio jurídico e a consequente regularidade das cobranças, e, alternativamente, a exclusão ou minoração da condenação a título de danos morais. Das contrarrazões (ID nº 18952785): Protesta a apelada pela manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19954917): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise se trata da cobrança de tarifa em conta bancária aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nesse passo, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira A relação jurídica tratada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2o e 3o, § 2o)4, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC)5, igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor6. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC7 e 373, I e II, do CPC8, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica e a regularidade da cobrança. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia a instituição financeira, de modo a cumprir com o ônus probandi, apresentar aos autos a anuência da apelada com a cobrança da tarifa bancária questionada, sobretudo quando ela afirma a sua intenção de apenas receber benefício previdenciário e os extratos anexados por ela na ocasião da inicial não demonstram o contrário, já que não consta movimentação bancária atípica que descaracterize a conta benefício. Destarte, o banco não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da apelada em contratar conta bancária ampla e usufruir das supostas vantagens oferecidas, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Ademais, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente, vejamos: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese analisada, verifico que o apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a apelada, com a respectiva autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas estejam totalmente balizadas no contrato de abertura de conta. Acerca do assunto, este eg. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. (...) V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJMA ApCiv 00007328720168100091 MA 0170942019. Relatora Desa Maria Das Graças de Castro Duarte Mendes. Data de Julgamento: 30/07/2019. 2a Câmara Cível. Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0816693-38.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS. Sessão Virtual período 16.11.2021 a 22.11.2021. 5a Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa) - grifei Nessa conjuntura, ausente a demonstração de existência do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua concordância. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparar. Da repetição de indébito No tocante à repetição do indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC9, o direito exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses na qual o credor procede com erro justificável. Desse modo, a responsabilidade objetiva com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII, CDC), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. Conforme exposto alhures, o banco não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. Portanto, correta a condenação do apelante na devolução em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da apelada a título de tarifa não contratada. Dos danos morais Sustenta o recorrente a falta de prova de que a apelada tenha de fato experimentado dissabor que justifique o pedido a título de reparação por dano moral, demonstrando somente o mero aborrecimento. O dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, não existindo necessidade de comprovação probatória do dano sofrido pela parte (dano in re ipsa). Consoante ao disposto, o doutrinador Alexandre Pereira Bonna assim leciona10: [...] Nem sempre se pode exigir a prova de uma consequência lesiva concreta (dano-prejuízo) para configurar o dever se indenizar. Assevera-se que as sensações de determinadas consequências lesivas, como sofrimento, dor, vexame, dentre outros, se revelam, algumas vezes, como consequências da ofensa a um bem jurídico existencial, mas não podem se impor como condição inarredável para a configuração do dano moral indenizável. [...] pois, embora essas consequências relativas as condições pessoais da vítima possam ser levadas em conta no momento de majorar o valor indenizatório, em nada têm relevância no momento de definir se houve ou não o dano moral indenizável, como ensina Carlos Roberto Gonçalves: O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente [...] o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Além disso, é cediço que demonstrado o evento danoso, o dano moral é consequência natural, sem necessidade de qualquer outra prova para sua caracterização, conforme decisão deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema11. Logo, a comprovação da existência do dano sofrido pela recorrida é desnecessária, posto que o dano moral é presumido, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes. Do quantum indenizatório Efetivamente, em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal11. No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensuração às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim, após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, mantenho o referido valor por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 7Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 8Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 10BONNA, Alexandre Pereira. Dano moral. Indaiatuba: Editora Foco, 2021. 11Art. 5º, X, CF/88. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0806260-89.2021.8.10.0060
28/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:36
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:50
Decurso de Prazo
07/07/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,6 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806260-89.2021.8.10.0060
30/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 11:01
Petição (Apelação)
01/06/2022, 19:39
Publicação
12/05/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado da
requerente: MARLOS LAPA LOIOLA (OAB 8119-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do
requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que embora não autorizado, está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de serviços bancários (Tarifa Bancária Cesta B. Expresso) que, segundo a postulante, não contratou. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial, um extrato mensal de conta (Id 51497748 - Pág. 1 e ss). Em decisão de Id. 51913072 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 60048947 - Pág.. Contestação e documentos apresentados pela requerida no Id 61521165-pág.1 e ss. Intimada, a autora não se manifestou sobre a peça de defesa, conforme certidão de Id. 64933916. Em decisão de Id 65011502, foi deferida a inversão da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de prova seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Petitório da parte demandada informando não ter provas a produzir (Id 65513321), não se manifestando a requerente, conforme certidão de Id 66390206. Os autos, então, vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em sua conta, em razão de cobrança de serviço não autorizado. Intimadas as partes a especificar provas, o demandado informou não ter provas a produzir, enquanto a autora permaneceu inerte. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir Alega o demandado que a autora carece de interesse de agir, haja vista que não procurou as vias administrativas para a solução da lide. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.3- Do mérito Versam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a conta bancária da autora não é do tipo conta benefício, mas sim, “conta fácil”(CC + Poup), sendo realizadas nesta descontos a título de serviços bancários não contratados (Cesta B. Expresso). A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora o que foi deferido, por ocasião da decisão de Id 65011502. Como pacificado, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra Na espécie em apreço, o réu sustenta que a promovente era sabedora de que sua conta era corrente, utilizando-se de todos os benefícios disponibilizados, tendo sido informado no momento da assinatura do contrato de todas as taxas e encargos a que se submeteria, motivo pelo qual seria legal a cobrança das tarifas questionadas nos autos. No entanto, o requerido não juntou o citado contrato aos autos, tampouco qualquer outro documento que demonstrasse a anuência da suplicante às taxas e encargos cobrados e ora impugnados. Com efeito, considerando tal circunstância, forçoso reconhecer que a contratação dos serviços bancários questionados nos autos não fora realizada validamente pela requerente, tornando ilícitos, por consequência, os descontos daí decorrentes. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, não tendo a demandada apresentado qualquer documento a ratificar suas alegações, o reembolso deverá se dar-se em dobro. No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora é simples aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, condeno o Requerido ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao demandante. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação da tarifa questionada (Cesta B. Expresso), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes da mesma; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente à citada tarifa impugnada, a ser apurada em fase de liquidação da sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ). c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 10 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA
11/05/2022, 00:00
Procedência
10/05/2022, 15:13
Conclusão (para julgamento)
09/05/2022, 15:12
Documento (Certidão)
09/05/2022, 08:41
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:42
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:53
Publicação
22/04/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 19 de Abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível. Aos 19/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/04/2022, 00:00
Outras Decisões
19/04/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 14:51
Documento (Certidão)
18/04/2022, 11:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 08:37
Publicação
08/03/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,3 de março de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 03/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:51
Petição (Contestação)
22/02/2022, 15:22
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:51
de Conciliação (Conciliador(a))
01/02/2022, 14:50
Infrutífera
01/02/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:38
Decurso de Prazo
30/09/2021, 09:28
Decurso de Prazo
16/09/2021, 07:34
Publicação
14/09/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806260-89.2021.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119
REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa (Id 51853354–pág.1). No caso versado, observa-se defeito de representação do requerente, tendo em vista que, não podendo este assinar, posto que não alfabetizado, vide documentos Id nº 51853354 –pág.1, a procuração deveria ter sido outorgada através de instrumento público (CC, art. 654, caput, a contrário sensu), formalidade esta não observada. Vejamos recortes jurisprudenciais que corroboram este entendimento: PROCURAÇAO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 38 do CPC. Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato. Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. (...) (94800 RO 0094800, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.165, de 05/09/2011). Grifamos. Acidente de Veículo. Responsabilidade extracontratual. Solidariedade. Não Reconhecimento. Ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem resolução de mérito. Impertinente a inclusão no pólo passivo da ação da empresa contratante de serviços de distribuição por ato ilícito praticado por empregado, serviçais ou prepostos do agente, diante da ausência de solidariedade prevista em lei ou no contrato. Ação. Analfabeto. Procuração. Instrumento Público. Necessidade. Em se tratando de analfabeto, é obrigatória a procuração por instrumento público. (4534868320108260000 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 07/12/2010, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2010). Destacamos. Noutra banda, no afã de aproveitar os atos já praticados, ainda que defeituosos, mas passíveis de retificação, de ser levada em consideração a inteligência do Art. 595, do Código Civil, o qual atesta que para fins de validade do instrumento, deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese constar do instrumento procuratório a assinatura das duas testemunhas, falta, todavia, a assinatura a rogo. Destarte, em atenção ao que preceitua o Art. 76, do CPC, em face da irregularidade da representação verificada, determino a intimação do advogado que subscreve a exordial para sanar o defeito suscitado, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos instrumento público de mandato, ou aperfeiçoando a procuração com a assinatura a rogo, medida alternativa esta a ser adotada sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se, servindo a presente como mandado. Reporto como urgentes os atos afeitos ao cumprimento do presente despacho, posto que a parte autora é pessoa idosa, razão pela qual, em conformidade com o Art. 153, § 2º, II, do CPC/2015, o presente feito deverá ser cumprido prioritariamente em relação à ordem geral cronológica de processos recebidos para efetivação dos pronunciamentos judiciais. Timon-MA, 01 de setembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 02/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.