Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0800320-30.2020.8.10.0109 CREDOR(A): EDMILSON SILVA LIMA CPF/CNPJ Nº: 210.500.742-20 DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO S.A. CPF/CNPJ Nº: 60.746.948/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 8,74,00 (oito reais e setenta e quatro centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 4000119689712 AGÊNCIA Nº: 2419-8 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial, Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única de Paulo Ramos, referente ao processo nº. 0800320-30.2020.8.10.0109 formalizado por EDMILSON SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria do Juízo onde tramita o processo em epígrafe: (98) 3655-0789. Fica advertido o Sr. Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, nesta Secretaria Judicial a meu cargo, ao(s) 22 de novembro de 2022. Eu, Secretária Judicial da Vara Única de Paulo Ramos, conferi e subscrevo. Dispensado do recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas), em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme constante nos autos supramencionado. ATO NÃO ONEROSO 1Ato da Presidência nº 001/2008:Art.1º, III - A advertência ao Banco de que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% do valor do alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. Obs. 01: Modelo conforme Resolução GP n.º 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Obs. 02: Pague-se somente com a comprovação do selo do FERJ neste alvará. Recebido na Secretaria Judicial em: _______/______/______ Nome: ___________________________________________ RG/CPF/OAB: ____________________________________ FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
Documento (Alvará)
24/11/2022, 10:47
Mero expediente
16/11/2022, 11:35
Publicação
16/11/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800320-30.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para juntar novo comprovante de pagamento, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 27 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0800320-30.2020.8.10.0109 CREDOR(A): EDMILSON SILVA LIMA CPF/CNPJ Nº: 210.500.742-20 DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO S.A. CPF/CNPJ Nº: 60.746.948/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 8,74,00 (oito reais e setenta e quatro centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 4000119689712 AGÊNCIA Nº: 2419-8 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou seu patrono judicial, Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única de Paulo Ramos, referente ao processo nº. 0800320-30.2020.8.10.0109 formalizado por EDMILSON SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria do Juízo onde tramita o processo em epígrafe: (98) 3655-0789. Fica advertido o Sr. Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, nesta Secretaria Judicial a meu cargo, ao(s) 22 de novembro de 2022. Eu, Secretária Judicial da Vara Única de Paulo Ramos, conferi e subscrevo. Dispensado do recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas), em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme constante nos autos supramencionado. ATO NÃO ONEROSO 1Ato da Presidência nº 001/2008:Art.1º, III - A advertência ao Banco de que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% do valor do alvará, reversível essa multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. Obs. 01: Modelo conforme Resolução GP n.º 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Obs. 02: Pague-se somente com a comprovação do selo do FERJ neste alvará. Recebido na Secretaria Judicial em: _______/______/______ Nome: ___________________________________________ RG/CPF/OAB: ____________________________________ FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
25/11/2022, 00:00
Documento (Alvará)
24/11/2022, 10:47
Mero expediente
16/11/2022, 11:35
Publicação
16/11/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800320-30.2020.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para juntar novo comprovante de pagamento, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 27 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
27/10/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 12:02
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:02
Desarquivamento
24/10/2022, 11:48
Evolução da Classe Processual
24/10/2022, 11:35
Mero expediente
24/10/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:39
Definitivo
24/08/2022, 10:25
Mero expediente
23/08/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 13:03
Decurso de Prazo
10/08/2022, 23:09
Decurso de Prazo
10/08/2022, 23:09
Publicação
30/07/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800320-30.2020.8.10.0109.
Autor: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
28/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:24
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2022, 17:44
Documento (Decisão)
25/07/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800320-30.2020.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim. Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal realizada no período de 8 a 15 de junho de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 19 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800320-30.2020.8.10.0109
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13159089, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 5 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800320-30.2020.8.10.0109
08/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2021, 09:29
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:19
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:11
Publicação
26/07/2021, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDMILSON SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800320-30.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 17 de junho de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
17/06/2021, 07:50
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 10:01
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:40
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:37
Publicação
27/04/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON SILVA LIMA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. Inicialmente, tendo em vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida. Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 19.07.2017). À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor e fornecedor de serviço (§2º do art. 3º do CDC). E em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor tenho que a razão pende em favor do(a) requerente, senão vejamos. A parte requerente reclama a cobrança pelo requerido de parcelas de serviço/produto não contratado e não utilizado, denominado “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”. No mérito, argumentou a inexistência de vício de consentimento, ausência de nulidade no contrato firmado, ausência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Nesse sentido, havia que se esperar que anexasse aos autos o referido instrumento de contratação ou documento similar que atestasse a contratação ou uso do serviço que ensejou a cobrança a título de “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”. Mas não o fez.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800320-30.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de inaceitável prática abusiva por parte do requerido, praticada a revelia de seus clientes, na surdina, sem maiores esclarecimentos – prestados nem mesmo quando vindicado em juízo – e que, ao agir assim, viola princípios basilares que devem reger as relações de consumo, afrontando a expectativa de boa-fé que deve se fazer presentes em todas as contratações. Tenho, portanto, que a cobrança de “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”, sem a contratação pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Acresço que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa. Devido, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”, no valor de R$2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), uma vez que comprovado nos autos o efetivo desconto na conta da parte autora, que deverá ser restituído em dobro, a teor do disposto no art. 42 do CDC. Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte requerente no processo. Quando ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente em face do desconto ter sido irrisório, pois a parte autora comprovou apenas o desconto de R$ R$2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), constituindo mero dissabor sem importar em violação aos direitos da personalidade do titular da conta apto a ensejar a reparação por dano extrapatrimonal, diante da ausência de comprometimento de sua subsistência. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APOSENTADO DO INSS. ABERTURA DE CONTA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFAS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Os beneficiários do INSS não fazem jus à abertura de conta bancária totalmente isenta da cobrança de tarifas, uma vez que esse atributo é inerente às contas de registro (ou contas-salário), cujo regramento a eles não se aplica (Resolução 3.424/2006 do CMN, art. 6º I). 2. Não há falar em ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não vedadas pelo marco regulatório em vigor no país.3. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (Resolução 3.919/2010 do CMN, art. 8º), devendo ser acolhido o pedido de reembolso de valores cobrados a esse título quando não comprovado o cumprimento dessa formalidade. 4. Caracterizado o enriquecimento sem causa e não sendo o caso de engano justificável da instituição financeira, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. 5. À míngua de prova das situações concretas e potencialmente lesivas à esfera extrapatrimonial do consumidor, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0288042016, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nulo de pleno direito o serviço/contrato denominado “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”, devendo o requerido se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado e (b) condenar o requerido a restituir à parte requerente o valor de R$2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “SEGURO CHEQUE ESPECIAL”, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias corridos (Enunciado 165, FONAJE), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos (MA), 22 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Procedência em Parte
22/04/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:47
Audiência (Juiz(a))
20/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:30
Publicação
16/04/2021, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON SILVA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados e Provimento nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a remarcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20.4.2021 às 09h. Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos Senha: tjma1234 Conforme ditames do PROV—222020, todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência. Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte. Informo as partes que não será permitido o comparecimento de qualquer dos polos da demanda de forma presencial a Unidade Judicial da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos para participar da referida audiência. Na forma do art. 3º do Provimento este Magistrado vai avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. Essa decisão serve como Mandado Judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800320-30.2020.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Cumpre-se. Paulo Ramos - MA, em 14 de abril de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito