Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844595-05.2017.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: SAMUEL DE VITERBOS PINHEIRO SANTOS Advogados do(a)
REU: JOBBERTY LIMA MUNIZ - MA22710, JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367, WADY TEIXEIRA DE JESUS - MA4358-ADECISÃO Considerando os termos firmados no acordo realizado em sede de audiência de conciliação, DETERMINO a expedição e alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.429,73 (sete mil e quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos) via BRBJUS conforme pleiteado em petição de ID 153136045, bem como AUTORIZO o desbloqueio do saldo remanescente bloqueado em nome do executado. Após expedição de alvará em favor da parte exequente e desbloqueio dos demais valores, à secretaria que certifique nos autos. Cumpridas as diligências supramencionadas, SUSPENDA-SE o curso processual até que haja o pagamento da última parcela do acordo. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de novembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)